DECRETO Nº 24.821, DE 15 DE ABRIL DE 1948.
Altera o Regulamento Geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 171, do Regulamento Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto número 3.273, de 16 de novembro de 1938, alterado pelo de n.º 23.003, de 25 de abril de 1947, fica acrescido do seguinte parágrafo:
§ 4º Quando, devido a claros nos efetivos ou situação de emergência, não puderem funcionar os cursos de formação de cabos e sargentos, o Comando promoverá a terceiros sargentos, cabos de exemplar, muito bom ou bom comportamento; e a cabos, soldados em idênticas condições, nas vagas abertas.
a) Tais praças poderão ser indicadas pelos comandantes de Corpos e Chefes de Serviços, após sumário exame de seleção, sempre que possível entre os mais antigos;
b) A praça não pode ter mais de três punições de prisão, por faltas de serviço no policiamento, e nenhuma prisão maior de seis dias, para ser considerado de bom comportamento.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
Eurico G. Dutra
Adroaldo Mesquita da Costa