decreto nº 24.825, de 16 de abril de 1948.

Altera o § 1.º, do artigo 49 do Regulamento da Escola Naval

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O § 1.º do artigo 49 do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 1.435, de 4 de fevereiro de 1937, e modificado pelo de n.º 21.176, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 49 ....................................................................................................................................

§ 1.º O aluno que, nesses exames, fôr inabilitado em uma disciplina, passará para o ano subseqüente, na forma do artigo 54”.

...........................................................................................................................................................

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Sylvio de Noronha