Decreto nº 24.832, de 20 de abril de 1948.
Declara órgão auxiliar do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica o Serviço de Águas e Energia Elétrica do Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 1.º do Decreto-lei n.º 5.287, de 26 de fevereiro de 1943,
decreta:
Art. 1º O Serviço de Águas e Energia Elétrica (S. A. E.) do Estado do Paraná, criado pelo Decreto-lei estadual n.º 664, de 5 de agosto de 1947, é declarado órgão auxiliar do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 2º O Serviço de Águas e Energia Elétrica funcionará como órgão técnico regional do Conselho para o Estado do Paraná, cabendo-lhe, relativamente aos assuntos, do mesmo Estado:
I Instruir os processos que lhr forem enviados;
II Efetuar por iniciativa própria ou quando solicitado, os estudos e trabalhos ligados às atribuições e atividades do Conselho;
III Colaborar com a Divisão Técnica do Conselho na execução de lenvantamentos estatísticos.
Art. 3.º Quaisquer documentos ou papéis dirigidos ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e referentes ao Estado do Paraná, poderão ser entregues ao S. A E. que os instruirá e encaminhará convenientemente.
Art. 4.º O Presidente do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica expedirá instruções complementares para a execução deste Decreto.
Art. 5.º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro , 20 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
Eurico g. dutra
Daniel de Carvalho