DECRETO Nº. 24.835, de 20 de abril de 1948.
Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão entre a sub-estação transformadora da “Cidade Industrial”, no distrito de Contagem, município de Betim, e o distrito de Ribeirão das Neves, no município de Pedro Leopoldo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item I, do artigo 87, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão entre a sub-estação transformadora da “Cidade Industrial”, localizada no distrito de Contagem, município de Betim e o distrito de Ribeirão das Neves, município de Pedro Leopoldo, com a tensão de 6.600 volts, capacidade de 250 kVA e extensão aproximada de 30 quilômetros.
Parágrafo único. A linha destina-se ao fornecimento de energia elétrica às localidades de Bernardo Monteiro e Contagem, no município de Betim e Ribeirão das Neves e Colônia Agrícola de Neves, no município de Pedro Leopoldo, respeitados os direitos dos concessionários existentes.
Art. 2.º Sob pena de caducidade da presente autorização, o interessado obriga-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II - Apresentar à mesma Divisão dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos respectivos.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60.º de República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho