decreto nº 24.836, de 20 de abril de 1948.
Dispõe sôbre a transferência da concessão outorgada à Companhia Força e Luz de Uberlândia, pelo Decreto n.º 7.622, de 13 de agôsto de 1941, para a Companhia Prada de Eletricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, combinado com o artigo 1.º do Decreto-lei número 5.764, de 19 de agôsto de 1943, e do Decreto-lei n.º 7.062, de 22 de novembro de 1944, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou favoràvelmente à incorporação, pela Companhia Prada de Eletricidade, da Companhia Fôrça e Luz de Uberlândia que opera no Estado de Minas Gerais,
decreta:
Art. 1º Fica transferida à Companhia Prada de Eletricidade a concessão outorgada à Companhia Força e Luz de Uberlândia, pelo Decreto número 7.622, de 13 de agôsto de 1941, modificado pelo de n.º 11.098, de 11 de dezembro de 1942.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente Decreto, a Companhia Prada de Eletricidade obriga-se a:
I - Registrá-la na Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação.
II - Assinar novo contrato para exploração dos serviços de energia elétrica em sua zona de fornecimento, no prazo que lhe fôr determinado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho