decreto nº 24.841, de 20 de abril de 1948.
Concede à Sociedade Minérios Gerais Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o art. 87, n.º I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei n.º 938, de 8 de dezembro de 1938,
Decreta:
Artigo único - É concedida à Sociedade Minérios Gerais Limitada, sociedade por cotas de responsabilidade limitada com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho