decreto nº 24.843, de 20 de abril de 1948.

Autoriza o Serviço de Proteção aos Índios do Ministério da Agricultura a pesquisar mica no município de Resplendor,  Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I,  e nos têrmos dos artigos 152 e 153 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Serviço de Proteção aos Índios do Ministério da Agricultura a pesquisar mica em terrenos de sua propriedade no local denominado Crenaque, distrito de Eme, município de Resplendor, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 ha) definida por um retângulo tendo um dos vértices a mil e cem metros (1.100m)  no rumo verdadeiro oitenta e cinco graus sudoeste (85º SW), da confluência dos córregos Oriente e Jacu, medindo os lados divergentes dêsse vértice mil metros (1.000m) e quinhentos metros (500m) nos rumos verdadeiros de oitenta graus e trinta minutos sudoeste (80º 30’ SW) e nove graus e trinta minutos noroeste (9º 30’ NW) respectivamente.

Art. 2º A presente autorização  não está sujeita ao pagamento da taxa prevista no art. 17 do Código de Minas, ex-vi do art. 51 do Decreto-lei n.º 4.655, de 8 de setembro de 1942.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho