decreto nº 24.844, de 20 de abril de 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro Sinval vale de Menezes a lavrar quartzo no município de Bocaiuva do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Sinval Vale de Menezes a lavrar quartzo em terrenos situados na Fazenda do Capão, distrito de Olhos Dágua no município de Bocaiuva do Estado de Minas Gerais, numa área de cento e cinqüenta e quatro hectares (154 ha), definida pela diferença das duas seguintes áreas: uma de duzentos e vinte hectares (220 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que têm um vértice localizado na confluência dos córregos Lages Capão das Lages e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; trezentos e quinze metros (315m) sessenta e sete graus nordeste (67º NE); quinhentos e cinco metros (505m) norte (N); quatrocentos metros (400m), quarenta e oito graus nordeste (48º NE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), dezenove graus e trinta minutos nordeste (19º 30’ NE); quatrocentos e oitenta metros (480m), trinta e sete graus e trinta minutos noroeste (37º 30’ NW); quinhentos e dez metros (510m) dezoito graus noroeste (18º NW) mil duzentos e setenta metros (1.270m), setenta e seis graus nordeste (76º NE); mil duzentos e setenta e cinco metros (1.275m), sessenta e sete graus sudeste (67º SE); quatrocentos e vinte metros (420m), setenta e oito graus nordeste (78º NE), até o córrego das Lages e por este seguindo para montante até o ponto de partida. Outra de sessenta e seis hectares (66 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice localizado na extremidade de uma linha poligonal de oito (8) lados que tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos a partir do ponto de amarração da área anterior: trezentos e quinze metros (315m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); quinhentos e cinco metros (505m), norte (N); quatrocentos metros (400m), quarenta e oito graus nordeste (48º NE) quatrocentos e cinqüenta metros (450m), dezenove graus e trinta minutos nordeste (19º 30’ NE); quatrocentos e oitenta metros (480m), trinta e sete graus e trinta minutos noroeste (37º 30’ NW); quinhentos e dez metros (510m) dezoito graus noroeste (18º NW); setecentos e sessenta metros (760m), setenta e seis graus nordeste (76° NE); novecentos metros (900m), vinte graus nordeste (20º NE); e os lados, a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; novecentos metros (900m), vinte graus sudoeste (20º SW); quinhentos metros (500m), setenta e seis graus nordeste (76º NE); setecentos e quarenta metros (740m), sessenta e sete graus sudeste (67.º SE); mil e cem metros (1.100m), dezenove graus noroeste (19º NW), até o córrego das Lages pela qual segue para montante até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º - O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem dividos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e oitenta cruzeiros (Cr$ 3.080,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho