decreto nº 24.845, de 20 de abril de 1948.
Autoriza a emprêsa Mineração Brasil Canada S. A. a lavrar jazida de ouro e associados no município de Vizeu, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º - Fica autorizada a emprêsa de Mineração Brasil Canada S. A. a lavrar jazida de ouro e associados nos lugares denominados Monte Lindo e Macacos, situados no distrito de São José do Piriá, município de Vizeu, Estado do Pará, numa área de duzentos e dezoito hectares (218 ha) correspondente à diferença entre a área de um retângulo e um polígono, assim definidos respectivamente: primeiro (1.º) retângulo de duzentos e sessenta e dois hectares e cinqüenta ares (262,50 ha), tendo um vértice localizado à distância de novecentos e sessenta e oito metros (968m) no rumo dezoito graus e cinqüenta minutos sudeste (18º 50’ SE) da confluência dos igarapés Germano e Macacos e os lados divergentes desse vértice os seguintes cumprimentos e rumos: mil setecentos e cinqüenta metros (1.750m) norte (N) e mil e quinhentos metros (1.500m) leste (E); segundo (2.º) retângulo de vinte e oito hectares (28 ha) tendo um vértice localizado à distância de setecentos e quarenta metros (740m) no rumo quarenta e um gráus sudeste (41.º SE) do ponto de amarração da área precedente e os lados a partir do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos: mil e quatrocentos metros (1.400m) doze gráus nordeste (12.º NE) e duzentos metros (200m) setenta e oito graus sudeste (78.º SE);polígono de dezesseis hectares e cinqüenta ares (16,50 ha), tendo um vértice localizado à distância de mil cento e cinqüenta metros (1.150m) no rumo oitenta e oito graus sudeste (88.º SE) do ponto de amarração das áreas precedentes os lados a partir do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos: oitocentos metros (800m) doze gráus nordeste (12.º NE) cento e cinqüenta metros (150m) setenta e oito gráus sudeste (78.º SE); duzentos e cinqüenta metros (250m) setenta e um gráus nordeste (71.º NE); cento e cinqüenta metros (150m) vinte gráus sudeste (20.º SE); trezentos e cinqüenta metros (350m) setenta e um gráus sudoeste (71.º SW); seiscentos e vinte metros (620m) doze gráus sudoeste (12.ºSW) e cento e cinqüenta metros (150m) setenta e oito graus noroeste (78.º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º - A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º - Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas
Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º - A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º - A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil trezentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 4.360,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho