DECRETO Nº 24.853, DE 20 DE ABRIL DE 1948.
Acrescenta uma alínea dão artigo 113 do regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - O artigo 113 do Decreto nº 22.392, de 31-12-46 (Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva) fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 113 - O aluno do C.P.O.R. poderá ser desligado
g) Por não revelar pendor ou aptidão para o oficialato da reserva”.
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico g. Dutra
Canrobert P. da Costa