decreto nº 24.856, de 22 de abril de 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro Tomaz Marinho de Albuquerque Andrade a pesquisar calcário e associados no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Tomaz Marinho de Albuquerque Andrade a pesquisar calcário e associados numa área de cento e noventa hectares, cinqüenta e dois ares e quatorze centiares (190,5214 ha), situada no lugar denominado Limeira, distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais, e delimitada por um polígono que tem uma vértice no fim do caminhamento seguinte, medido a partir da bifurcação das estradas de rodagem Arcos-Garça e Garça-Calciolândia, e referidas as orientações ao meridiano magnético: novecentos e trinta e um metros e quarenta e dois centímetros (931,42m), dez graus e nove minutos sudeste (10º 9’ SE); mil e vinte metros (1.020m), onze graus e vinte minutos sudeste (11º 20’ SE). Os lados do polígono, a partir do referido vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte metros e oitenta centímetros (220,80m) cinqüenta e um graus e trinta minutos sudeste (51º 30’ SE); quatrocentos e dezenove metros e sessenta centímetros (419, 60cm), quarenta e três graus e trinta minutos sudeste (43º 30’ SE); mil cento e oito metros e trinta centímetros (1.108,30m), seis graus e trinta minutos sudoeste (6º 30’ SW); oitocentos e quarenta e nove metros e setenta centímetros (849,70 m), oitenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (86º 30’ SW); seiscentos e trinta e dois metros e trinta centímetros (632,30m), quarenta graus e trinta minutos noroeste (44º 30’ NW); novecentos e dois metros (902 m), três graus e trinta minutos nordeste (3º 30’ NE); duzentos e quarenta e nove metros (249m), vinte e dois graus e trinta e oito minutos nordeste (22º 38’ NE); oitocentos metros (800m), leste (E).
Art. 2º - Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de MInas. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil noventos e dez cruzeiros (Cr$1.910,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho
Col. das Leis - Vol. IV