decreto nº 24.861, de 23 de abril de 1948.

Autoriza a firma E. Carvalho a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada a firma E. Carvalho, estabelecida na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Corrêa e Castro