Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 24.861, de 23 de abril de 1948.
Autoriza a firma E. Carvalho a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizada a firma E. Carvalho, estabelecida na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Corrêa e Castro