DECRETO Nº 24.886, DE 28 DE abril DE 1948.
Desincorpora e emancipa lotes rurais do Núcleo Colonial São Bento, no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 6.117, de 16 de dezembro de 1943,
Decreta:
Art. 1º Ficam desincorporados do Núcleo Colonial São Bento e declarados emancipados os seguintes lotes rurais, em número de cento e onze, estando cento e cinco compreendidos nas primeira e segunda glebas, e seis compreendidos na seção Aurora, situados nos Municípios de Duque de Caxias e Nova Iguaçu, do Estado do Rio de Janeiro:
a) treze compreendidos na primeira gleba, no Município de Duque de Caxias; 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - 8 - 11 - 13 - 14 - 48 e 50;
b) trinta e seis compreendidos na primeira gleba, no Município de Nova Iguaçu: 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 42 - 45 - 46 - 47 - 51 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 63 - 64 - 65 e 67;
c) cinqüenta e seis compreendidos na segunda gleba, no Município de Nova Iguaçu: 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 80 - 81 - 82 - 84 - 85 - 86 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 113 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 125 - 129 - 130 - 133 - 135 - 136 - 137 - 140 - 141 - 142 - 146 - 147 - 148 - 149 - 152 - 153 e 154;
d) seis compreendidos na seçaõ Aurora no município de Nova Iguaçu: 1 - 2 - 3 - 7 - 8 e 9.
Art. 2º Aos concessionários dos trinta e nove lotes rurais abaixo indicados, compreendidos nas primeira e segunda glebas e na seção Aurora do mencionado Núcleo, que no prazo de dois anos, contado a partir da data da publicação dêste Decreto, satisfizerem as condições estabelecidas pela Divisão de Terras e Colonizações, para aproveitamento dos respectivos lotes, gozarão, mediante expressa declaração da aludida Divisão, das vantagens decorrentes dêste Decreto, ficando, então, os seus lotes considerados emancipados:
a) quatro compreendidos na primeira gleba, no Município de Duque de Caxias: 9 - 10 - 12 e 49;
b) quatorze compreendidos na primeira gleba, no Município de Nova Iguaçu: 21 - 22 - 28 - 29 - 30 - 31 - 41 - 43 - 52 - 60 - 61 - 62 - 66 e 68;
c) dezenove compreendidos na segunda gleba, no Município de Nova Iguaçu: 78 - 79 - 83 - 87 - 88 - 98 - 106 - 112 - 116 - 123 - 124 - 127 - 128 - 131 - 132 - 139 - 143 - 144 e 145;
d) dois compreendidos na seção Aurora, no Município de Nova Iguaçu: 4 e 5.
Art. 3º Os lotes rurais emancipados, nos têrmos dêste Decreto, ficarão integrados na vida autônoma dos respectivos municípios, de acôrdo com o art. 38 do Decreto-lei nº 6.117, de 16 de dezembro de 1943.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Daniel de Carvalho
Corrêa e Castro