calvert Frome

DECRETO Nº 24.895, DE 28 DE abril DE 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Aldo Alexandre Fael a lavrar jazida de caulim e associados, no Município de Mogi das Cruzes no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aldo Alexandre Fael a lavrar jazida de caulim e associados em terrenos situados no Sítio Laranja Azêda, bairro São João do Caputera, distrito e município de Mogi das Cruzes do Estado de São Paulo, numa área de noventa hectares, oitenta e sete ares e noventa e três centiares (90,8793 ha) definida por um polígono irregular tendo um vértice à distância de cento e três metros (103m) no rumo magnético setenta e sete graus e trinta minutos noroeste (77º 30’ NW) do poste número trezentos e noventa e sete (397) da linha de transmissão da Light and Power, entre Cubatão e Mogi das Cruzes, e os lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e oitenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros (484,25m), nove gráus sudeste (9º SE); cento e oitenta e oito metros e setenta e cinco centímetros (188,75m), trinta e um graus e quarenta minutos sudeste (31º 40’ SE); duzentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (267,50m), quatorze graus e trinta minutos sudeste (14º 30’ SE); quinhentos e vinte e um metros e vinte e cinco centímetros (521,25m), vinte e nove graus sudoeste (29º SW); quinhentos e cinqüenta e oito metros e setenta e cinco centímetros (558,75m), cinqüenta e seis graus e quarenta minutos noroeste (56º 40’ NW); oitocentos e quarenta e um metros e vinte e cinco centímetros (841,25m), quarenta e sete graus e quinze minutos noroeste (47º 15’ NW); mil cento e quarenta metros e vinte e cinco centímetros (1.140,25m), sessenta e seis graus e trinta minutos nordeste (66º 30’ NE). Essa autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$1.820,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho