DECRETO Nº 24.909, DE 1 DE MAIO DE 1948.
Autoriza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos a emprestar Cr$ 40.000.000,00 à Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e
CONSIDERANDO o grande alcance social e administrativo que trará a construção de uma vila para habitação dos portuários do Rio de Janeiro, nas proximidades do porto;
CONSIDERANDO que a Administração do Porto do Rio de Janeiro dispõe de recursos para adquirir o necessário terreno e fazer face ao financiamento da mesma vila,
Decreta:
Art. 1º Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos autorizado a emprestar Cr$ 40.000.000,00, a juros de 7% ao ano e prazo de 20 anos, à Administração do Porto do Rio de Janeiro, que dará como garantia do financiamento do empréstimo a parte que fôr necessária da taxa de emergência, criada pelo Decreto-lei nº 8.311, de 6 de dezembro de 1945, ou a renda auferida dos alugueres da Vila, ou ambos, consoante fôr estabelecido pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único. No caso de serem dados como garantia os alugueres da Vila, a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro os arrecadará e recolherá mensalmente ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Art. 2º Ficam igualmente aprovados o projeto, orçamento e especificações da “Vila Portuária”, que com este baixam, rubricados pelo Ministro da Viação e Obras Pública, na importância total de Cr$ 38.743.000,00.
Art. 3º A Administração do Pôrto do Rio de Janeiro adquirirá área de terreno de 43.683.00 m2, situada na esquina da rua da América com a rua Barão da Gamboa, de propriedade da “S. A. Casa Domingos Joaquim da Silva”, por desapropriação ou por compra direta, não podendo neste caso, exceder de Cr$ 2.650.000,00 (dois milhões, seiscentos e cinqüenta mil cruzeiros) o preço de aquisição.
Art. 4º A construção da vila e as obras de urbanização do terreno serão realizadas com a observância das mesmas normas administrativas vigentes para a execução de obras no pôrto.
Art. 5º Os aluguéis dos apartamentos que forem construídos serão aprovados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, mediante proposta devidamente justificada da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro.
Art. 6º Os apartamentos que forem construídos serão privativamente locados aos servidores da Administração do Pôrto do Rio de Janeiro.
Art. 7º A “Vila Portuária” gozará das mesmas vantagens que usufrui a Administração do Pôrto do Rio de Janeiro pelo Artigo 9º do Decreto-lei nº 3.198, de 14-4-1941 e demais dispositivos dessa Lei.
Art. 8º A Administração do Pôrto do Rio de Janeiro abrirá uma conta especial para escriturar a despesas e a receita da “Vila Portuária” por onde se possa ajuizar dos resultados econômico e financeiro do empreendimento.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Clóvis Pestana
Morvan Figueiredo.