DECRETO Nº 24.915, DE 7 DE MAIO DE 1948.

Concede a “A Vanguarda”, Companhia de Seguros Gerais, autorização para funcionar e aprova os seus estatutos, com alteração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º. Fica autorizada a funcionar em operações de seguros dos ramos elementares, a que se refere o art. 40, item 1º, do Decreto-lei número 2.063, de 7 de março de 1940, a “A Vanguarda” - Companhia de Seguros Gerais, com sede na Capital do Estado de São Paulo constituída por subscrição particular em assembléia geral de 20 de janeiro de 1948 bem como ficam aprovados os estatutos adotados pelos subscritores do seu capital social, de Cr$5.000.000,00, com a alteração constante do art. 2º.

Art. 2º. O art. 1º dos estatutos passa a ter a seguinte redação: “Sob a denominação de “A Vanguarda” - companhia de Seguros Gerais”, fica constituída uma sociedade anônima, que se regerá pelos presentes Estatutos e pela legislação vigente”.

Parágrafo único. Esta alteração deverá ser aprovada em assembléia geral extraordinária dentro em 60 (sessenta) dias contados da data da publicação dêste decreto.

Art. 3º. A sociedade ficará sujeita às leis e regulamentos vigentes, ou que vierem a vigorar, sôbre o objeto da autorização de que trata o presente Decreto.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Morvan Figueiredo