DECRETO Nº 24.923, DE 7 DE MAIO DE 1948.

Concede à sociedade anônima “Ateliers de Construction Électriques de Charleroi” autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Atendendo ao que requereu a sociedade anônima “Ateliers de Constructions Électriques de Charleroi”, autorizada a funcionar na República, pelos Decretos ns. 16.249, de 5 de dezembro de 1923 e 14.052, de 19 de novembro de 1943,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima “Aletiers de Constructions Électriques de Charleroi”, com sede em Bruxelas, Bélgica, autorização para continuar a funcionar com as alterações introduzidas em seus estatutos, em virtude das resoluções aprovadas pelas assembléias de acionistas, realizadas até 23 de maio de 1946 e deliberação de seu conselho administrativo, em reunião de 30 de outubro de 1947, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Morvan Figueiredo

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 24.923, DESTA DATA

I

A sociedade anônima “Ateliers de Constructions Électriques de Charleroi” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados podres para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que , em tempo algum, possa referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiros, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental depois desta obtida, e sob as condições em que fôr concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a socieade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Morvan Figueiredo