DECRETO Nº 24.942, 10 DE Maio DE 1948.
Autoriza à Emprêsa Elétrica de Juazeiro a modificar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-Leis nº 2.059, de 5 de março de 1940 e nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, art. 3º:
CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º A Emprêsa Elétrica de Juazeiro, concessionária dos serviços de eletricidade na cidade de Juazeiro no Estado de Ceará, fica autorizada:
a) a substituir o seu gasogênio e dínamo de corrente contínua, por um grupo motor gerador com as seguintes características: Motor Diesel com 146 HP, Gerador de corrente alternada, 60 ciclos, 90 kw e fator de potência 0,8;
b) a modificar os sistemas de transmissão e distribuição de suas instalações.
Art. 2º Sob pena de caducidade do presente Decreto, a interessada obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação;
II - Apresentar à mesma Divisão, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso II, poderá ser prorrogado por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 10 de maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho