DECRETA Nº 24.946, DE 12 DE MAIO DE 1948.

Autoriza a Companhia Petropolitana ampliar as suas instalações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item i do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia  Petropolitana a:

I – Transformar suas atuais instalações em instalações hidro-elétricas, utilizando a mesma fonte de energia hidráulica, caracterizada por um desnível de 85 metros e descarga de 1.860 litros por segundo;

II – Instalar dois grupos hidro-elétricos com 800 HP cada um;

III – Montar um grupo Diesel elétrico de 765 HP;

IV – Construir novo edifício para as instalações enumeradas nos itens II e III.

Art. 2º As modificações de que se trata o artigo anterior deverão ser executados de acôrdo com o projeto já aprovado pelo ministério da Agricultura.

Art. 3º O aproveitamento destina-se ao fornecimento de energia elétrica às instalações da Fábrica de Tecidos localizada em Cascatinha,Município de Petrópolis.

Art. 4º Êste Decretoentrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho.