DECRETA Nº 24.946, DE 12 DE MAIO DE 1948.
Autoriza a Companhia Petropolitana ampliar as suas instalações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item i do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Petropolitana a:
I – Transformar suas atuais instalações em instalações hidro-elétricas, utilizando a mesma fonte de energia hidráulica, caracterizada por um desnível de 85 metros e descarga de 1.860 litros por segundo;
II – Instalar dois grupos hidro-elétricos com 800 HP cada um;
III – Montar um grupo Diesel elétrico de 765 HP;
IV – Construir novo edifício para as instalações enumeradas nos itens II e III.
Art. 2º As modificações de que se trata o artigo anterior deverão ser executados de acôrdo com o projeto já aprovado pelo ministério da Agricultura.
Art. 3º O aproveitamento destina-se ao fornecimento de energia elétrica às instalações da Fábrica de Tecidos localizada em Cascatinha,Município de Petrópolis.
Art. 4º Êste Decretoentrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho.