decreto nº 24.980, de 20 de maio de 1948.
Introduz modificações e acrescenta artigos à Ordenança Geral para o Serviço da Armada
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I a Constituição,
decreta:
Art. 1º A Ordenança Geral para o Serviço da Armada, aprovada pelo Decreto nº 8.726, de 6 de fevereiro de 1942, fica modificada e acrescida de artigos, como se segue:
No título v
Das bandeiras em Geral
capítulo i
DAS BANDEIRAS, INSÍGNIAS E DISTINTIVOS
A insígnia de Vice-Presidente da República, representações do Congreço Nacional e do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Juízes do Superior Tribunal Militar, Governadores, nos respectivos Estados, e Agentes Diplomáticos nos portos de países em que estejam acreditados, é a Bandeira Nacional.
CAPÍTULO III
DAS BANDEIRAS,INSÍGNEAS E DISTINTIVOS NAS EMBARCAÇÕES MIÚDAS
a) .............................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
c) .............................................................................................................................................
d) conduzindo o Presidente ou Vice-Presidente da república, representação do Congresso Nacional ou do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Juízes do Superior Tribunal Militar, Governador de Estado em pôrto do respectivo Estado, e o Conselho do Almirante.
No título vi
capítulo iii
DAS HORAS, AOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, MINISTROS DE ESTADO,JUÍZES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, GOVERNADORES DE ESTADO E CONSELHO DO ALMIRANTADO.
Ao Vice-Presidente da República e a cada uma das Câmaras do Congresso Nacional, serão prestadas as mesmas horas que aos Ministros de Estado.
Art. 1- 5 – 8
Vice-Presidente da República,representações do Congresso e do Supremo Tribunal Federal, Ministros, Juízes do Superior Tribunal Militar, Governadores e Agentes Diplomáticos.
art. 5 - 3 – 1
Bandeira nacional na popa das embarcações.
art. 6 - 3 - 2
Vice-Presidente da República e Câmara do Congresso Nacional.
Quando concorrem duas ou mais autoridades compreendidas no presente capítulo, com honras idênticas às de ministro de estado, estas serão prestadas a uma delas segundo a seguinte ordem de precedência:
a) Vice-Presidente da República;
b) Representação do Senado Federal;
c) Representação da Câmara dos Deputados;
d) Representação do Supremo Tribunal Federal;
e) Ministro de Estado;
f) Conselho do Almitantado;
g) Governador de Estado.
h) Juiz do Superior Tribunal Militar.
Parágrafo único. No mesmo caso, as honras a Ministros de Estado serão prestadas segundo a ordem de precedência dos respectivos Ministérios:
Justiça, Marinha, Guerra, Relações Exteriores, Fazenda, Viação, Agricultura, educação, Trabalho e Aeronáutica.
capítulo xii
DAS HONRAS FÚNEBRES
As honras fúnebres pelo falecimento do Vice-presidente da república, serão prestadas sòmente de sol a sol, no dia dos funerais. Não se dará a primeira salva ao começarem as ditas honras e os outros tiros periódicos, no cecurso do dia, serão de 15 minutos, dados pelo navio capitânea ou o mais antigo presente, até o pôr do sol ou ao baixar o corpo à sepultura, ocasião em que todos os navios salvarão com 19 tiros.
art. 6 - 3 – 7
Ordem de precedência a ser observada quando concorrerem duas ou mais autoridades com honras idênticas às de Ministro de Estado.
art. 6 - 12 – 2 (A)
Do Vice-Presiddente da República.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g.dutra
Sylvio de Noronha