decreto nº 25.001, de 26 de maio de 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro Otávio Mendes da Silva Guimarães a lavrar fenaquita, fluorita e feldespato no município do Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I da Constituição e nos têrmos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otávio Mendes da Silva Gimarães a lavrar fenaquita, fluorita e fedspato em terrenos situados no imóvel denominado Talho Aberto no distrito e município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e cinqüenta hectares (150ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado à distência de seiscentos metros (600), no rumo magnético quarenta e nove graus sudoeste (49º SW), da confluência dos córregos Batatinha e Seara, e dos lados divergentes do vértice considerado os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quinhentos metros (1.500), quarenta e nove graus nordeste (49º NE);mil metros (1000m), quarenta E um graus sudeste(41º se). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil cruzeiros (Cr$3.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho.