decreto nº 25.003, de 26 de maio de 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Stanio a lavrar jazida de minério de ferro no município de Sabará do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da constituição e nos Têrmos do Decreto-lei n º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão Roberto Stanio a lavrar jazida de minério de ferro em terrenos situados na chácara de Roça Grande, no distrito e município de Sabarádo Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares sessenta ares e oitenta centiares (4.6080 ha), delimitada por um polígono0 que tem um vértice localizado à distância de duzentos e trinta e sete (237m) no rumo magnético trinta e sete graus sudeste (37º SE) do marco quilométrico quinhentos e oitenta e dois da linha do centro do Brasil, entre Sabará e Belo Horizonte, e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte e quatro metros (124m), quarenta e sete graus sudeste (47SW); cento e oito metros (108 m), quarenta e três graus e trinta minutos sudeste (43º 30’ SE); cento e vinte metros (120 m), trinta e seis graus e trinta minutos sudoeste (36º 30’ SW); sessenta metros (60 m), quarenta e oito graus e trinta minutos sudeste (48º 30’ SE); cento e vinte e oito metros (120 m), setenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (72º 30’ SW); cento e cinqüenta e oito metros (158 m), oito graus sudoeste (8° SW); cento e vinte e quatro metros (124 m), trinta e um graus e trinta minutos (31º 30’ NE); setenta e oito metros (78 m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE); duzentos e cinqüenta e seis metros (256 m), quarenta e nove graus nordeste (49º NE); duzentos e quarenta metros (240 m), trinta e sete graus noroeste (37º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção mineral do Município da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho