decreto nº 25.005, de 26 de maio de 1948.

Autoriza o cidadão brasileiro João Coelho Dias lavrar caulim a associados, no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Coelho Dias a lavrar caulim e associados em terrenos situados no imóvel denominado fazenda Santo Antônio do Retiro, no distrito de Ibitiguaia, município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e sete hectares (27 ha), delimitada por um polígono que tem um vértice localizado à distância de trinta e cinco metros (35m), no rumo magnético e dois graus nordeste (62º NE), da confluência dos córregos Maior e Forquilha e Menor da Forquilha, e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e quarenta e cinco metros (745 m), cinq\6uenta e sete graus nordeste (57ºNE); quinhentos e trinta metros (530 m),sul (S); trezentos e vinte metros (320 m), cinqüenta e oito graus sudoeste (58ºSW); duzentos e quarenta metros (240m) setenta e um graus noroeste (71º NW); quarenta e dois metros (42 m), vinte graus noroeste (20º NW); vinte e cinco metros (25), quarenta e dois graus noroeste (42nw); vinte e seis metros (26 m), ciqüenta e três graus noroeste (5centro e vinte metros (120 m), cinqüenta e sete graus noroeste (57º NW); sessenta metros (60 m), dezesseis graus noroeste (16º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes mencionadas neste Decreto.

Art. 2 O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A  autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho