DECRETO Nº 25.016, DE 28 DE MAIO DE 1948.

Autoriza a Companhia de Laticínios Rio Preto, estabelecida na cidade de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos Decretos-leis número 2.059, de 5 de março de 1940 e 3.763, de 25 de outubro de 1941, art. 3º;

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º A Companhia de Laticínios Rio Preto, estabelecida na cidade de Rio Preto,  Estado de Minas Gerais, fica autorizada a ampliar as instalações de produção de energia elétrica, mediante a montagem, em sua usina, de um grupo têrmo-elétrico Diesel-Cartepillar, com 230 Volts, 90 KWA e 50 ciclos.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a autorizada obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação dêste Decreto:

II - Apresentar à mesma Divisão, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de maio de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho