decreto nº 25.035, de 2 de junho de 1948.
Suspende no Exército, Marinha e Aeronáutica, as concessões de engajamento de soldados até 31-12-949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam suspensas no Exército, Marinha e Aeronáutica, as concessões de engajamento de soldados até 31 de dezembro de 1949.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos soldados das unidades e pelotões de fronteira e aos especialistas da Aeronáutica.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurigo g. dutra
Sylvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Armando Trompowsky