DECRETO Nº 25.067, DE 7 DE JUNHO DE 1948.
Concede à “American Bureau of Shipping” autorização para funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima “American Bureau of Shipping”,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima “American Bureau of Shipping”, com sede na cidade de Nova York, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com os estatutos que apresentou e com o capital de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) destinado às suas operações no Brasil, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
EURICO G. DUTRA
Morvan Figueiredo
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 25.067, DESTA DATA.
I
A sociedade “American Bureau of Shipping” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e a jurisdição de seus Tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeira às disposições de direito que regem as sociedades limitadas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada penha especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 7 de junho de 1948
Morvan Figueiredo