DECRETO Nº 25.071, DE 9 DE JUNHO DE 1948.

Exclui do regime de licença prévia de que trata a Lei nº 262, de 23 de fevereiro de 1948, as importações dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 262 de 23 fevereiro de 948,

decreta:

Art. 1º Ficam exclídas do regime de licença prévia de que trata a Lei nº 262 , de 23 de fevereiro de 1948, regulamentada pelo Decreto número 24.697-A, de 23 de março de 1948, as importações de:

a) gasolina;

b) querozene;

c) óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna (Dieses oli), e óleos iluminantes para fabricação de gás (gás oil) e para lamparinas de mecha (signal oil);

d) óleos refinados combustíveis para fornos ou caldeira a vapor;

e) óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1948; 127º de Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Corrêa e Castro