decreto 25.085, de 9 de junho de 1948.

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil, a ampliar suas instalações termo-elétricas na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 e 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinados com os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940:

CONSIDERANDO que a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º A Companhia Fôrça e Luz Nordeste do Brasil fica autorizada a ampliar suas instalações de produção de energia elétrica, na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, mediante a montagem de um grupo turbo-gerador de 900 kw, inclusive todo equipamento auxiliar necessário.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se:

I - Registrá-la na Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias, a partir de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho