DECRETO Nº 25.086, DE 9 DE JUNHO DE 1948.
Reconhece o documento Olímpio de identidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O documento olímpico de identidade, instituído pelo Comitê Organizador da XIVª Olimpíada, e apresentado pelo Comitê Olímpico Brasileiro, é reconhecido pelo Govêrno Brasileiro para fins de identidade e facilidade de trânsito no território nacional.
Art. 2º O comitê Olímpico Brasileiro comunicará, com a devida antecedência, às autoridades de imigração das delegações sul-americanas que, com o documento olímpico de identidade, deverão transitar pelo território nacional
Art. 3º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores providenciará para que sejam concedidas todas as facilidades de trânsito aos portadores de tais documentos.
Parágrafo único. A permanência no país, dos favorecidos por este artigo, não poderá exceder de oito dias, observada a limitação estabelecida no art. 15 § 1º, do Decreto-lei nº 7.967, de 18 de setembro de 1945.
Art. 4º Mediante a apresentação do documento olímpico de identidade, os membros da delegação brasileira aos jogos olímpicos de Londres terão preferência de despacho nos documentos necessários à saída do Brasil, observados os regulamentos vigentes.
Art. 5º A autoridade federal competente visará o documento olímpico de identidade, sem nenhum ônus para os seus portadores.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1948; 127º de Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho