decreto nº 25.087, de 10 de junho de 1948.

Dá nova redação ao art. 38 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 38, do Regulamento para o Corpo de Pessoal Subalterno da Armada, baixado com o Decreto nº 2.524, de 29 de março de 1938, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. As praças, para serem matriculadas nos cursos de especialização, deverão comprometer-se a servir à Marinha, por cinco (5) anos, contados da data da transferência para o respectivo quadro.

Parágrafo único. O compromisso de que trata o presente artigo deverá ser registrado na Diretoria do Pessoal”.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Sylvio de Noronha