DECRETO N° 25.090, DE 14 DE JUNHO DE 1948.
Concede à “Astoria of Brazil, Inc.” sociedade anônima autorização para funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a Sociedade anônima “Astoria of Brazil, Inc.”,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima “Astoria of Brazil, Inc.”, com sede em Washington, Candado de New Castle. Deleware, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), destinado ás suas operações no Brasil, e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Morvan figueiredo
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N° 25.090, DESTA DATA
I
A “Astoria of Brazil, Inc.” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, que com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercêros que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV
Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respictivos estatutos.
Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
V
Achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem a sociedades anônimas.
VI
A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1948.
Morvan Figueiredo