DECRETO Nº 25.091, DE 14 DE JUNHO DE 1948.

Concede à “ Brazilian Telephone Company” autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a “Brazilian Telephone Company” sociedade anônima, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 11.500, de 23 de fevereiro de 1945, 13.722, de 13 de agôsto de 1919, 16.222, de 28 de novembro de 1923 e 17.116, de 11 de novembro de 1925,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima “Brazilian Telephone Company”, com sede na cidade de Toronto, Província de Ontário, Domínio do Canadá, autorização para continuar a funcionar na República, com as alterações introduzidas em seus estatutos, por deliberações aprovadas nas assembléias gerais de seus acionistas, realizadas em 28 de fevereiro e 25 de junho de 1935 e 25 de junho de 1942, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Morvan Figueiredo

Cláusulas que acompanham o Decreto nº 25.091, desta data

I

A “Brazilian Telephone Company” é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedade estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1948.

Morvan Figueiredo