decreto nº 25.092, de 14 de junho de 1948.

Concede à companhia “The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company Limited” autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a companhia “The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, Limited”, autorizada a funcionar na República pelos Decretos números 5.539, de 30 de maio de 1905; 7.005, de 2 de julho de 1908; 8.419, de 7 de dezembro de 1910; 9.454, de 20 de março de 1912; 11.405-A, de 30 de dezembro de 1914; 12.732, de 28 de novembro de 1917 e 17.788, de 10 de maio de 1927,

decreta:

Artigo único. É concedida à companhia “The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, Limited”, com sede na cidade de Toronto, Canadá, autorização para continuar a funcionar com as alterações introduzidas em seus estatutos, em virtude das resoluções aprovadas nas reuniões de 11 de abril de 1933; 27 de dezembro de 1934 e 10 de junho de 1947, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma companhia, obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Morvan Figueiredo

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N.º 25.092, DESTA DATA

I

The Rio de Janeiro Tramway Light and Power Company, Limited é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem,, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.

III

A companhia não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados à companhias estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.

IV

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

V

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a companhia sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.

VI

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com  a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro., 14 de junho de 1948.

Morvan Figueiredo