DECRETO Nº 25.113, DE 18 DE JUNHO DE 1948.

Aprova o Regulamento para a XV Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, a realizar-se na Capital do Estado de São Paulo, no corrente ano

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, para a XV Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, que se realizará na Capital do Estado de São Paulo, no corrente ano.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho

regulamento da xv exposição nacional de animais e produtos derivados

capítulo I

DA EXPOSIÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º A XV Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados tem por fim reunir os índices de desenvolvimento da produção animal das diferentes regiões do País, a fim de que se possa avaliar de seu progresso a estabelecer melhor contacto entre produtores e criadores dessas regiões como elementos de estímulo, ensinamento e cooperação.

Art. 2º A Exposição realizar-se-á de 25 de setembro a 3 de outubro de 1948.

Art. 3º Sua inauguração se dará com a presença de altas autoridades e convidados no dia 25 de setembro de 1948.

Art. 4º A XV Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados, que será levada a efeito em virtude dos acordos estabelecidos entre o Govêrno da União e os Estados de São Paulo e Minas Gerais, será organizada e dirigida por uma Comissão Executiva e Central, da qual fará parte pelo menos, um representante do Ministério da Agricultura, e auxiliada por Comissões Regionais.

Parágrafo único. Os membros dessas comissões serão designados pelo Ministro da Agricultura e por proposta do Secretário da Agricultura do Estado de São Paulo.

capítulo II

DA DIVISÃO

Art. 5º A Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados compreenderá as Seguintes seções:

a) bovinos e zebuínos;

b) equinos e asininos;

c) ovinos e caprinos;

d) avicultura;

e) apicultura;

f) cunicultura;

g) piscultura, caça e pesca;

h) sericicultura;

i) ovinos rústicos;

j) produtos de origem animal;

k) forragens;

l) concursos deversos.

Art. 6º As seções serão divididas em classes e categorias, conforme a seguinte ordem:

Seção A)

Bovinos e Zebuínos

Classe I - Raça Holandesa malhada de prêto. Animais de puro sangue (de “pedigree”).

1ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

2ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

3ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

4ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

5ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

6ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

7ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

8ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe II - Raça Holandesa, malhada de prêto. Animais registrados em Livro Aberto.

9ª - categoria - Machos de 10 a 18 meses.

10ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

11ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

12ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

13ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

14ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

15ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

16ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe III - Raça Holandesa, malhada de prêto. Animais puros por cruzamento.

17ª categoria - Machos até 2 dentes.

18ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

19ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

20ª categoria - Fêmeas de 2 dentes.

21ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

22ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

23ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

Classe IV - Raça Holandesa, malhada de vermelho. Animais de puro sangue (de “pedigree”).

24ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

25ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

26ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

27ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

28ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

29ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

30ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe V - Raça Holandesa, malhada de vermelho. Animais registrados em Livro Aberto.

31ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

32ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

33ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

34ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

35ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

36ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

37ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

38ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe VI -Raça Holandesa, malhada de vermelho. Animais puros por cruzamento.

39ª categoria - Machos até 2 dentes.

40ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

41ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

42ª categoria - Fêmeas de 2 dentes.

43ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

44ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe VII - Raça Guernsey - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

45ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

46ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

47ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

48ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

49ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

50ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

51ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

52ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe VIII - Raça Guernsey - Animais puros por cruzamento.

  Machos até 2 dentes.

53ª categoria - Machos até 2 dentes.

54ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

55ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

56ª categoria - Fêmeas até 2 dentes.

57ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

58ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe IX - Raça Jersey - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

59ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

60ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

61ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

62ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

63ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

64ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

65ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

66ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe X - Raça Jersey - Animais puros por cruzamento.

67ª categoria - Machos até 2 dentes.

68ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

69ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

70ª categoria - Fêmeas até 2 dentes.

71ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

72ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XI - Raça Schwyz - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

73ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

74ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

75ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

76ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

77ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

78ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

79ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

80ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XII - Raça Schwyz - Animais puros por cruzamento.

81ª categoria - Machos até 2 dentes.

82ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

83ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

84ª categoria - Fêmeas até 2 dentes.

85ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

86ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XIII - Raça Simenthal - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

87ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

88ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

89ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

90ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

91ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

92ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

93ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

94ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XIV - Raça Simenthal - Animais puros por cruzamento.

95ª categoria - Machos até 2 dentes.

96ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

97ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

98ª categoria - Fêmeas até 2 dentes.

99ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

100ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XV - Raça Flamenga - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

101ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

102ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

103ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

104ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

105ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

106ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

107ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

108ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XVI - Raça Flamenga - Animais puros por cruzamento.

109ª categoria - Machos até 2 dentes.

110ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

111ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

112ª categoria - Fêmeas até 2 dentes.

113ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

114ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XVII - Raça Normanda - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

115ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

116ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

117ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

118ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

119ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

120ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

121ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

122ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XVIII - Raça Normanda - Animais puros por cruzamento.

123ª categoria - Machos até 2 dentes.

124ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

125ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

126ª categoria - Fêmeas até 2 dentes.

127ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

128ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XIX - Raça Red Polled - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

129ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

130ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

131ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

132ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

133ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

134ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

135ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

136ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XX - Raça Red Polled - Animais puros por cruzamento.

137ª categoria - Machos até 2 dentes.

138ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

139ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

140ª categoria - Fêmeas até 2 dentes.

141ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

142ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XXI - Raça Devon - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

143ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

144ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

145ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

146ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

147ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

148ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

149ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

150ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXII - Raça Devon - Animais puros por cruzamento.

151ª categoria - Machos até 2 dentes.

152ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

153ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

154ª categoria - Fêmeas até 2 dentes.

155ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

156ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XXIII - Raça Hereford - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

157ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

158ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

159ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

160ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

161ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

162ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

163ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

164ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXIV - Raça Hereford - animais puros por cruzamento.

165ª categoria - Fêmeas até 2 dentes.

166ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

167ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XXV - Raça Polled Angus - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

168ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

169ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

170ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

171ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

172ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

173ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

174ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

175ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXVI - Raça Polled Angus - Animais puros por cruzamento.

176ª categoria - Fêmeas até 2 dentes.

177ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

178ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XXVII - Raça Shorthorn - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

179ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

180ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

181ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

182ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

183ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

184ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

185ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

186ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXVIII - Raça Shorthorn - Animais puros por cruzamento.

187ª categoria  - Fêmeas até 2 dentes.

188ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

189ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XXIX - Raça Sharolesa - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

190ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

191ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

192ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

193ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

194ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

195ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

196ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

197ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXX - Raça Charolesa - Animais puros por cruzamento.

198ª categoria - Machos até 2 dentes.

199ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

200ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

201ª categoria - Fêmeas até 2 dentes.

202ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

203ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XXXI - Raça Caracu - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

204ª categoria - Machos de 10 a 18 meses.

205ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

206ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

207ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

208ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

209ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

210ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

211ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXXII - Raça Mocha Nacional - Animais registrados.

212ª categoria -  Machos de 10 a 18 meses.

213ª categoria - Machos de 18 a 30 meses.

214ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

215ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

216ª categoria - Fêmeas de 10 a 18 meses.

217ª categoria - Fêmeas de 18 a 30 meses.

218ª categoria  - Fêmeas de 30 a 48 meses.

219ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXXIII - Raça Gyr - Animais registrados.

220ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

221ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

222ª categoria  - Fêmeas de 30 a 48 meses.

223ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXXIV - Raça Gyr - Animais não registrados.

224ª categoria - Machos sem muda.

225ª categoria - Machos de 2 dentes.

226ª categoria - Fêmeas sem muda.

227ª categoria - Fêmeas de 2 dentes.

Classe XXXV - Raça Nelore - Animais registrados.

228ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

229ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

230ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

231ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXXVI - Raça Nelore - Animais não registrados

232ª categoria - Machos sem muda.

233ª categoria - Machos de 2 dentes.

234ª categoria - Fêmeas sem muda.

235ª categoria - Fêmeas de 2 dentes.

Classe XXXVII - Raça Guzerat - Animais registrados

236ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

237ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

238ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

239ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XXXVIII - Raça Guzerot - Animais não registrados

240ª categoria - Machos sem muda.

241ª categoria - Machos de 2 dentes.

242ª categoria - Fêmeas sem muda.

243ª categoria - Fêmeas de 2 dentes.

Classe XXXIX - Raça Indubrasil - Animais registrados

244ª categoria - Machos de 30 a 48 meses.

245ª categoria - Machos de 4 a 7 anos.

246ª categoria - Fêmeas de 30 a 48 meses.

247ª categoria - Fêmeas de 4 a 7 anos.

Classe XL - Raça Indubrasil - Animais não registrados

248ª categoria - Machos sem muda.

249ª categoria - Machos de 2 dentes.

250ª categoria - Fêmeas sem muda.

251ª categoria - Fêmeas de 2 dentes.

Classe XLI - Outras raças

252ª categoria - Machos até 2 dentes.

253ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

254ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

255ª categoria - Fêmeas até 2 dentes.

256ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

257ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Seção B) Equinos e Asininos

Classe XLII - Equinos da raça Árabe - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

258ª categoria - Machos de 12 a 24 meses.

259ª categoria - Machos de 24 a 36 meses.

260ª categoria - Machos de mais de 36 meses.

261ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

262ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

263ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe XLIII - Equinos da raça Árabe - Puros por cruzamento

264ª categoria - Machos sem muda.

265ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

266ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

267ª categoria - Fêmeas sem muda.

268ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

269ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XLIV - Equinos da raça Inglêsa de Corrida - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

270ª categoria - Machos de 12 a 24 meses.

271ª categoria - Machos de 24 a 36 meses.

272ª categoria - Machos de mais de 36 meses.

273ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

274ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

275ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe XLV - Equinos da Raça Anglo-Árabe - Animais de puro sangue (de “pedigree”).

276ª categoria - Machos de 12 a 24 meses.

277ª categoria - Machos de 24 a 36 meses.

278ª categoria - Machos de mais de 36 meses.

279ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

280ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

281ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe XLVI - Equinos da raça Anglo-Árabe - Animais puros por cruzamento

282ª categoria - Machos sem muda.

283ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

284ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

285ª categoria - Fêmeas sem muda.

286ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

287ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XLVII - Equinos da raça Percheron - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

288ª categoria - Machos de 12 a 24 meses.

289ª categoria - Machos de 24 a 36 meses.

290ª categoria - Machos de mais de 36 meses.

291ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

292ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

293ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe XLVIII - Equinos da raça Percheron - Animais puros por cruzamento

294ª categoria - Machos sem muda.

295ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

296ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

297ª categoria - Fêmeas sem muda.

298ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

299ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe XLIX - Equinos da raça Mangalarga - Animais registrados

300ª categoria - Machos de 12 a 24 meses.

301ª categoria - Machos de 24 a 36 meses.

302ª categoria - Machos de mais de 36 meses.

303ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

304ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

305ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe L - Equinos da raça Mangalarga - Animais não registrados

306ª categoria - Machos sem muda.

307ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

308ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

309ª categoria - Fêmeas sem muda.

310ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

311ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LI - Equinos da raça Crioula do Rio Grande do Sul - Animais registrados

312ª categoria -  Machos de 12 a 24 meses.

313ª categoria - Machos de 24 a 36 meses.

314ª categoria - Machos de mais de 36 meses.

315ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

316ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

317ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe  LII - Equinos da raça CampolinaI - Animais registrados

318ª categoria -  Machos de 12 a 24 meses.

319ª categoria - Machos de 24 a 36 meses.

320ª categoria - Machos de mais de 36 meses.

321ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

322ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

323ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe LIII - Equinos da raça Campolina - Animais não registrados

324ª categoria - Machos sem muda.

325ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

326ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

327ª categoria - Fêmeas sem muda.

328ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

329ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LIV - Outras raças de equinos - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

330ª categoria - Machos de 12 a 24 meses.

331ª categoria - Machos de 24 a 36 meses.

332ª categoria - Machos de mais de 36 meses.

333ª categoria - Fêmeas de 12 a 24 meses.

334ª categoria - Fêmeas de 24 a 36 meses.

335ª categoria - Fêmeas de mais de 36 meses.

Classe LV - Outras raças de equinos - Animais puros por cruzamento

336ª categoria - Machos sem muda.

337ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

338ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

339ª categoria - Fêmeas sem muda.

340ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

341ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LVI - Asininos de raça Catalã

342ª categoria - Machos sem muda.

343ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

344ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

345ª categoria - Fêmeas sem muda.

346ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

347ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LVII - Asininos da raça Italiana

348ª categoria - Machos sem muda.

349ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

350ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

351ª categoria - Fêmeas sem muda.

352ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

353ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LVIII - Asinino da raça Pêga

354ª categoria - Machos sem muda.

355ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

356ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

357ª categoria - Fêmeas sem muda.

358ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

359ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LIX - Asininos da raça Brasileira

360ª categoria - Machos sem muda.

361ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

362ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

363ª categoria - Fêmeas sem muda.

364ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

365ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Seção D) Ovinos e Caprinos

Classe LX - Ovinos das raças Merinas - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

366ª categoria - Machos sem muda.

367ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

368ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

369ª categoria - Fêmeas sem muda.

370ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

371ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXI - Ovinos das raças Merinas - Animais puros por cruzamento

372ª categoria - Machos sem muda.

373ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

374ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

375ª categoria - Fêmeas sem muda.

376ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

377ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXII - Ovinos da raça Romney Marsh - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

378ª categoria - Machos sem muda.

379ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

380ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

381ª categoria - Fêmeas sem muda.

382ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

383ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXIII - Ovinos da raça Romney Marsh - Animais puros por cruzamento

384ª categoria - Machos sem muda.

385ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

386ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

387ª categoria - Fêmeas sem muda.

388ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

389ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXIV - Ovinos da raça Shropshire - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

390ª categoria - Machos sem muda.

391ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

392ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

393ª categoria - Fêmeas sem muda.

394ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

395ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXV - Ovinas da raça Shropshire - Animais puros por cruzamento

396ª categoria - Machos sem muda.

397ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

398ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

399ª categoria - Fêmeas sem muda.

400ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

401ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXVI - Ovinos da raça Suffolk - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

402ª categoria - Machos sem muda.

403ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

404ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

405ª categoria - Fêmeas sem muda.

406ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

407ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe  LXVII - Ovinos da raça Suffolk - Animais puros por cruzamento

408ª categoria - Machos sem muda.

409ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

410ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

411ª categoria - Fêmeas sem muda.

412ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

413ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXVIII - Ovinos da raça Hampshire - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

414ª categoria - Machos sem muda.

415ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

416ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

417ª categoria - Fêmeas sem muda.

418ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

419ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXIX - Ovinos da raça Hampshire - Animais puros por cruzamento

420ª categoria - Machos sem muda.

421ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

422ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

423ª categoria - Fêmeas sem muda.

424ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

425ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXX - Outras raças de Ovinos - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

426ª categoria - Machos sem muda.

427ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

428ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

429ª categoria - Fêmeas sem muda.

430ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

431ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXI - Outras raças de Ovinos - Animais puros por cruzamento

432ª categoria - Machos sem muda.

433ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

434ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

435ª categoria - Fêmeas sem muda.

436ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

437ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXII - Caprinos da raça Angorá - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

438ª categoria - Machos sem muda.

439ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

440ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

441ª categoria - Fêmeas sem muda.

442ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

443ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXIII - Caprinos da raça Angorá - Animais puros por cruzamento

444ª categoria - Machos sem muda.

445ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

446ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

447ª categoria - Fêmeas sem muda.

448ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

449ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXIV - Caprinos da raça Nubiana - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

450ª categoria - Machos sem muda.

451ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

452ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

453ª categoria - Fêmeas sem muda.

454ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

455ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXV - Caprinos da raça Nubiana - Animais puros por cruzamento

456ª categoria - Machos sem muda.

457ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

458ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

459ª categoria - Fêmeas sem muda.

460ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

461ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXVI - Caprinos da raça Toggenburg - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

462ª categoria - Machos sem muda.

463ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

464ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

465ª categoria - Fêmeas sem muda.

466ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

467ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXVII - Caprinos da raça Toggenburg - Animais puros por cruzamento

468ª categoria - Machos sem muda.

469ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

470ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

471ª categoria - Fêmeas sem muda.

472ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

473ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXVIII - Caprinos da raça Múrcia - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

474ª categoria - Machos sem muda.

475ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

476ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

477ª categoria - Fêmeas sem muda.

478ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

479ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXIX - Caprinos da raça Múrcia - Animais puros por cruzamento

480ª categoria - Machos sem muda.

481ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

482ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

483ª categoria - Fêmeas sem muda.

484ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

485ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXX - Caprinos da raça Saanen - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

486ª categoria - Machos sem muda.

487ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

488ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

489ª categoria - Fêmeas sem muda.

490ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

491ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXXI - Caprinos da raça Saanen - Animais puros por cruzamento

492ª categoria - Machos sem muda.

493ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

494ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

495ª categoria - Fêmeas sem muda.

496ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

497ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXXII - Caprinos da raça Mambrina - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

498ª categoria - Machos sem muda.

499ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

500ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

501ª categoria - Fêmeas sem muda.

502ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

503ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXXIII - Caprinos da raça Membrina - Animais puros por cruzamento

504ª categoria - Machos sem muda.

505ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

506ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

507ª categoria - Fêmeas sem muda.

508ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

509ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXXIV - Outras raças de Caprinos - Animais de puro sangue (de “pedigree”)

510ª categoria - Machos sem muda.

511ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

512ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

513ª categoria - Fêmeas sem muda.

514ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

515ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Classe LXXXV - Outras raças de Caprinos - Animais puros por cruzamento

516ª categoria - Machos sem muda.

517ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

518ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

519ª categoria - Fêmeas sem muda.

520ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

521ª categoria - Fêmeas de mais de 4 dentes.

Art. 7º A Seção de Avicultura compreenderá galináceos, palmípedes, colombinos, pássaros, aves ornamentais e material avícola.

Classe LXXXVI - Galináceos

522ª categoria - Raças Brasileiras - Aves isoladas até 1 ano.

523ª categoria - Raças Brasileiras - Aves isoladas acima de 1 ano.

524ª categoria - Raças Brasileiras - Ternos de jovens ou adultos.

525ª categoria - Raças Brasileiras - Quinas de jovens ou adultos.

526ª categoria  - Raças Americanas - Aves isoladas até 1 ano.

527ª categoria - Raças Americanas - Aves isoladas acima de 1 ano.

528ª categoria - Raças Americanas - Ternos de jovens ou adultos.

529ª categoria - Raças Americanas - Quinas de jovens ou adultos.

530ª categoria - Raças Asiáticas - Aves isoladas até 1 ano.

531ª categoria - Raças Asiáticas - Aves isoladas acima de 1 ano.

532ª categoria - Raças Asiáticas - Ternos de jovens ou adultos.

533ª categoria - Raças Asiáticas - Quinas de jovens ou adultos.

534ª categoria - Raças Mediterrâneas - Aves isoladas até 1 ano.

535ª categoria - Raças Mediterrâneas - Aves isoladas acima de 1 ano.

536ª categoria - Raças Mediterrâneas - Ternos de jovens ou adultos.

537ª categoria - Raças Mediterrâneas - Quinas de jovens ou adultos.

538ª categoria - Raças Inglêsas - Aves isoladas até 1 ano.

539ª categoria - Raças Inglêsas - Aves isoladas acima de 1 ano.

540ª categoria - Raças Inglêsas - Ternos de jovens ou adultos.

541ª categoria - Raças Inglêsas - Quinas de jovens ou adultos.

542ª categoria - Raças Topetudas - Aves isoladas até 1 ano.

543ª categoria - Raças Topetudas - Aves isoladas acima de 1 ano.

544ª categoria - Raças Topetudas - Ternos de jovens ou adultos.

545ª categoria - Raças Topetudas - Quinas de jovens ou adultos.

546ª categoria - Raças Hamburguesas - Aves isoladas até 1 ano.

547ª categoria - Raças Hamburguesas - Aves isoladas acima de 1 ano.

548ª categoria - Raças Hamburguesas - Ternos de jovens ou adultos.

549ª categoria - Raças Hamburguesas - Quinas de jovens ou adultos.

550ª categoria - Raças Francesas - Aves isoladas até 1 ano.

551ª categoria - Raças Francesas - Aves isoladas acima de 1 ano.

552ª categoria - Raças Francesas - Ternos de jovens ou adultos.

553ª categoria - Raças Francesas - Quinas de jovens ou adultos.

554ª categoria - Raças Continentais - Aves isoladas até 1 ano.

555ª categoria - Raças Continentais - Aves isoladas acima de 1 ano.

556ª categoria - Raças Continentais - Ternos de jovens ou adultos.

557ª categoria - Raças Continentais - Quinas de jovens ou adultos.

558ª categoria - Raças Combatentes - Aves isoladas até 1 ano.

559ª categoria - Raças Combatentes - Aves isoladas acima de 1 ano.

560ª categoria - Raças Combatentes - Ternos de jovens ou adultos.

561ª categoria - Raças Combatentes - Quinas de jovens ou adultos.

562ª categoria - Raças Orientais - Aves isoladas até 1 ano.

563ª categoria - Raças Orientais - Aves isoladas acima de 1 ano.

564ª categoria - Raças Orientais - Ternos de jovens ou adultos.

565ª categoria - Raças Orientais - Quinas de jovens ou adultos.

566ª categoria - Raças de Aves de Luxo - Aves isoladas até 1 ano.

567ª categoria - Raças de Aves de Luxo - Aves isoladas acima de 1 ano.

568ª categoria - Raças de Aves de Luxo - Ternos de jovens ou adultos.

569ª categoria - Raças de Aves de Luxo - Quinas de jovens ou adultos.

Classe LXXXVII - Meleagrídeos

570ª categoria - Raças de Perus Industriais - Aves isoladas jovens.

571ª categoria - Raças de Perus Industriais - Aves isoladas adultas.

572ª categoria - Raças de Perus Industriais - Ternos de jovens ou adultos.

574ª categoria - Raças de Perus Industriais - Quinas de jovens ou adultos.

Classe LXXXVIII - Palmípedes

575ª categoria - Raças de Patos Industriais - Aves isoladas, jovens ou adultas.

576ª categoria - Raças de Patos Industriais - Quinas de jovens ou adultos.

577ª categoria Raças de Marrecos Industriais - Aves isoladas, jovens ou adultas.

578ª categoria - Raças de Marrecos Industriais - Ternos de jovens ou adultos.

579ª categoria - Raças de Marrecos Industriais - Quinas de jovens ou adultos.

580ª categoria - Raças de Marrecos Mistos - Aves isoladas, jovens ou adultas.

581ª categoria - Raças de Marrecos Mistos - Ternos de jovens ou adultos.

582ª categoria - Raças de Marrecos Mistos - Quinas de jovens ou adultos.

583ª categoria - Raças de Marrecos de Luxo - Aves isoladas, jovens ou adultas.

584ª categoria - Raças de Marrecos de Luxo - Ternos de jovens ou adultos.

585ª categoria - Raças de Marrecos de Luxo - Quinas de jovens ou adultos.

586ª categoria - Raças de Gansos Industriais - Aves isoladas, jovens ou adultas.

587ª categoria - Raças de Gansos Industriais - Ternos de jovens ou adultos.

588ª categoria - Raças de Gansos Industriais - Quinas de jovens ou adultos.

589ª categoria - Raças de Gansos Ornamentais - Isolados, ternos e quinas.

Classe LXXXIX - Colombinos

590ª categoria - Raças de Pombos Industriais - Casais de jovens ou adultos.

591ª categoria - Raças de Pombos-Correios - Casais de jovens ou adultos.

592ª categoria - Raças de Pombos de Luxo - Casais de jovens ou adultos.

Classe XC - Pássaros

593ª categoria - Raças de Canários - Aves isoladas, jovens ou adultas.

Classe XCI - Concurso de Uniformidade - (Galináceos e meleagrídeos)

594ª categoria - Lotes com 10 aves da mesma raça - (Fêmeas - Raças Leves).

595ª categoria - Lotes com 10 aves da mesma raça - (Fêmeas - Raças Mistas).

596ª categoria - Lotes com 10 Perus da mesma raça (Machos).

Classe XCII - Concurso de Capões

597ª categoria - Lote de 5 da mesma raça.

598ª categoria - Lote de 5 mestiços.

Classe XCIII - Concurso de Pêso (Galináceos com exceção dos capões)

599ª categoria - Lotes com 10 aves da mesma raça - (Fêmeas).

600ª categoria - Lote de 10 aves mestiças (Fêmeas).

Classe XCIV - Concurso de Ovos

601ª categoria - Ovos de galinha - 24 ovos - de mais de 600 gramas por dúzia - Brancos.

602ª categoria - Ovos de galinha - 24 ovos - de mais de 600 gramas por dúzia - Pardos.

Classe XCV - Material Avícola

603ª categoria - Demonstrações de incubadoras mecânicas.

604ª categoria - Demonstração de criadeiras artificiais.

605ª categoria - Demonstrações de apetrechos avícolas.

Classe XCVI - Concurso de material para embalagem

606ª categoria - Apresentação de material para transporte de ovos e aves.

Classe XCVII - Pintos de 1 dia

607ª categoria - Lote de 100 pintos da mesma raça (Raças leves). 

608ª categoria - Lote de 100 pintos da mesma raça (Raças mistas).

SEÇÃO E)

APICULTURA

Art. 8º A Seção de Apicultura compreenderá abelhas domésticas criadas no país, produtos de apicultura, material apícola, etc.

Classe XCVIII - Abelhas

609ª categoria - Abelhas exóticas.

610ª categoria - Abelhas nacionais, melíponas e trígonas.

Classe XCIX - Mel

611ª categoria - Mel em favos e seções.

612ª categoria - Mel centrifugado, líquido e granulado.

Classe C - Produtos de Mel

613ª categoria - Hidromel, enomel, vinagre, licores, doces e pães de mel etc.

Classe CI - Cêra

614ª categoria - Cêra virgem fundida pelo calor solar ou pelo calor artificial.

615ª categoria - Cêra alveolada (favos artificiais).

616ª categoria - Trabalhos em cêra (ceroplastia), velas de cêra, etc.

Classe CII - Material apícola

617ª categoria - Colméias, centrífugas, prensas e materiais de fabricação nacional.

618ª categoria - Herbários, quadros anatômicos, etc., sôbre a utilidade das abelhas.

Classe CIII - Livros sôbre Apicultura

619ª categoria - Livros nacionais de divulgação, ensino ou trabalho sôbre doenças das abelhas.

SEÇÃO F)

CUNICULTURA

Art. 9º A Seção de Cunicultura compreenderá coelhos nacionais e estrangeiros criados no País, peles, produtos, etc.

Classe CIV - Raça de Pêlo Curto - Castorrex

620ª categoria - Chinchila.

621ª categoria - Castor.

622ª categoria - Havana.

623ª categoria - Branco.

624ª categoria - Alaska.

625ª categoria - Outras côres.

Classe CV - Raças de Pêlo Médio

626ª categoria - Gigante de Flandres.

627ª categoria - Gigante de Nomândia.

628ª categoria - Branco de Bouscat.

629ª categoria - Branco de Viena.

630ª categoria - Outras raças.

Classe CVI - Raças de Pêlo Comprido

631ª categoria - Angorá.

632ª categoria - Outras raças.

Classe CVII - Pêlos de Coelho

634ª categoria - Peles preparadas e outros produtos.

SEÇÃO G)

CAÇA E PESCA

Art. 10. A Seção de Piscicultura compreenderá peixes ornamentais e de valor industrial, quer de criação de amadores, quer de profissional e produtos de caça e pesca.

Classe CVIII - Peixes ornamentais

635ª categoria - Peixes ornamentais brasileiros, de profissionais. 

636ª categoria - Peixes ornamentais brasileiros, de amadores.

637ª categoria - Peixes ornamentais estrangeiros, de profissionais.

638ª categoria - Peixes ornamentais estrangeiros, de amadores.

Classe CIX - Peixes para indústria

639ª categoria - Peixes de valor industrial, de profissionais.

640ª categoria - Peixes de valor industrial, de amadores.

Classe CX - Peixes de criação de valor ornamental e industrial

641ª categoria - Peixes ornamentais, de criação de amadores.

642ª categoria - Peixes ornamentais, de criação de profissionais.

643ª categoria - Peixes de valor industrial, de criação de amadores.

644ª categoria - Peixes de valor industrial, de criação de profissionais.

Classe CXI - Plantas aquáticas linófilas

645ª categoria - Plantas aquáticas linófilas nacionais, de amadores.

646ª categoria - Plantas aquáticas linófilas nacionais, de profissionais.

647ª categoria - Plantas aquáticas linófilas exóticas, de amadores.

648ª categoria - Plantas aquáticas linófilas exóticas, de profissionais.

Classe CXII - Concurso de aquários

649ª categoria - Conjunto de aquários, de profissionais.

650ª categoria - Conjunto de aquários, de amadores.

651ª categoria - Aquário mais perfeito em conjunto, de profissionais.

652ª categoria - Aquário mais perfeito em conjunto, de amadores.

Classe CXIII - Aves silvestres

653ª categoria - Aves silvestres de criadeiros de amadores.

654ª categoria - Aves silvestres de criadeiros de profissionais.

Classe CXIV - Mamíferos silvestres

655ª categoria - Mamíferos silvestres de criadeiros de amadores.

656ª categoria - Mamíferos silvestres de criadeiros de profissionais.

Classe CXV - Caça e Pesca (Produtos)

657ª categoria - Conservas finas em azeite, tomate e outros condimentos.

658ª categoria - Conservas em sal, enlatadas.

659ª categoria - Peixes conservados secos, salgados ou defumados.

660ª categoria - Couros, peles e artefatos.

661ª categoria - Penas e artefatos.

662ª categoria - Chifres e artefatos.

663ª categoria - Esponjas e artefatos.

664ª categoria - Corais e artefatos.

665ª categoria - Madrepérolas e artefatos.

666ª categoria - Adubos.

667ª categoria - Óleos.

668ª categoria - Produtos químicos.

669ª categoria - Artes aplicadas.

SEÇÃO H)

SERICULTURA

Art. 11. A Seção de Sericultura consistirá na apresentação de Bombyx mori nas diferentes fases de sua criação, de fios de sêda, mostruários, etc.

Classe CXVI - Casulos

670ª categoria - Casulos sufocados de quaisquer raças, coloração e forma, como prova de uniformidade, rendimento e fiação - Amostras de 1 quilo no mínimo.

Classe CXVII - Fios

671ª categoria - Meadas de fio cru, alvejado e tinto.

672ª categoria - Carretéis de fio cru, alvejado e tinto.

Classe CXVIII - Concurso de mostruários

673ª categoria - Estande melhor apresentado.

SEÇÃO I)

OVINOS RÚSTICOS

Classe CXIX - Tôdas as raças - Animais puros por cruzamento

674ª categoria - Machos sem muda.

675ª categoria - Machos de 2 a 4 dentes.

676ª categoria - Machos de mais de 4 dentes.

677ª categoria - Fêmeas sem muda.

678ª categoria - Fêmeas de 2 a 4 dentes.

679ª categoria - Fêmeas de mais de 34 dentes.

SEÇÃO J)

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 12. A Seção de Produtos de Origem Animal compreenderá artigos de comestíveis, industriais e de utilidade, fabricados com matéria prima nacional.

Classe CXX - Leite e derivados

1ª categoria - Leites conservados.

2ª categoria - Leites fermentados.

3ª categoria - Manteigas e cremes.

4ª categoria - Queijos e requeijões.

5ª categoria - Caseína alimentar ou industrial e seus derivados.

6ª categoria - Outros produtos de leite.

Classe CXXI - Carne e derivados, exceto os produtos destinados à alimentação animal.

7ª categoria - Carnes enlatadas, salgadas, defumadas, etc.

8ª categoria - Produtos de salsicharia e embutidos.

9ª categoria - Gorduras em geral, toucinho, banha, sebo, óleos, margarina, etc.

10ª categoria - Extratos e farinhas de carne.

11ª categoria - Fâneros: lãs, pêlos, sêdas, unhas, chifres, etc.

12ª categoria - Couros, peles e artefatos.

13ª categoria - Adubos.

14ª categoria - Produtos diversos.

SEÇÃO K)

FORRAGENS

Art. 13. A Seção de Forragens compreenderá as seguintes classes e categorias:

Classe CXXII - Plantas vivas

1ª categoria - Gramíneas.

2ª categoria - Leguminosas.

3ª categoria - Outras plantas.

Classe CXXIII - Sementes e plantas forrageiras

4ª categoria - Gramíneas.

5ª categoria - Leguminosas.

6ª categoria - Outras plantas.

Classe CXXIV - Produtos de origem vegetal e animal

7ª categoria - Fenos.

8ª categoria - Silagem.

9ª categoria - Palhas.

10ª categoria - Raízes e tubérculos.

11ª categoria - Sementes e grãos

12ª categoria - Farelos, tortas e farinhas.

13ª categoria - Produtos de matadouro.

14ª categoria - Diversos.

Classe CXXV - Coleções, herbários e mostruários

15ª categoria - Gramíneas.

16ª categoria - Leguminosas.

17ª categoria - Outras plantas.

SEÇÃO L)

CONCURSOS DVIERSOS

Art. 14. Esta Seção compreenderá os concursos de vacas leiteiras, de animais gordos e de tratadores e ordenhadores.

Classe CXXVI - Concurso de vacas leiteiras

Art. 15. Poderão ser inscritas no concurso, vacas de quaisquer raças, de puro sangue ou puras por cruzamento.

Art. 16. As vacas deverão achar-se em lactação no mínimo 3 e no máximo 180 dias antes do início do concurso.

Art. 17. As vacas deverão apresentar estado de boa saúde e ter provas negativas de brucelose e turbeculose.

Art. 18. As vacas inscritas no concurso deverão entrar no recinto da Exposição 5 dias antes da sua inauguração.

Art. 19. O concurso de vacas leiteiras será julgado por uma Comissão designada pela Comissão Executiva Central.

Art. 20. Encerrado o recebimento serão todas as vacas submetidas a rigorosa ordenha durante 24 horas e, dêsse modo preparadas para o concurso, que se deverá iniciar 8 horas depois da última ordenha.

Art. 21. As vacas serão submetidas a duas ou três ordenhas completas por dia, em hora previamente determinada, durante 3 horas, sendo o leite de cada ordenha pesado e analisado para determinação da percentagem de gordura.

Art. 22. As categorias serão em número de duas: uma de vacas até 2ª cria e com 5 anos no máximo, e outra de 3ª cria, com qual quer idade.

Art. 23. Os ordenhadores deverão usar vestes brancas e gorros da mesma côr.

Art. 24. Serão feitas as seguintes classificações pra cada categoria:

I - Quantidade de leite.

II - Quantidade global de gordura.

III - Percentagem de gordura.

Art. 25. Nenhuma vaca poderá ser premiada desde que a produção média diária, durante o concurso, seja inferior a 10 litros, ficando estabelecida a percentagem mínima de 3,5% para a classificação constante do inciso III do artigo anterior.

Classe CXXVII - Concurso de bois gordos

Art. 26. Os animais inscritos no concurso de bois gordos serão sub-divididos em subclasses e categorias.

1ª subclasse - Raças Européias de corte e seus mestiços.

1ª categoria - Vitelos de menos de 2 anos (“baby beef”).

2ª categoria - Novilhos de 2 a 4 anos.

2ª subclasse - Raças Nacionais e seus mestiços.

3ª categoria - Vitelos de menos de 2 anos (“baby beef”).

4ª categoria - Novilhos de 2 a 4 anos.

3ª subclasse - Vitelos de menos de 2 anos (“baby beef”).

6ª categoria - Novilhos de 2 a 4 anos.

Art. 27. Em qualquer das subclasses só será permitida a inscrição de lotes de 4 animais da mesma categoria.

Art. 28. O concurso visará especialmente o tipo frigorífico e o julgamento será feito em duas fases:

a) apreciação dos animais em pé;

b) prova do cêpo (contrôle de carne).

§ 1º Na primeira fase do julgamento, os lotes serão classificados em 1,º, 2º e 3º lugares.

§ 2º A Comissão Julgadora poderá ainda conferir prêmios de menção honrosa, se julgar conveniente.

§ 3º Só será feita a prova de cepo entre os lotes que tenham obtido os três primeiros prêmios de cada categoria.

§ 4º Os lotes só serão escolhidos em definitivo para a colocação em 1º, 2º e 3º lugares depois de realizados os julgamentos antes e depois de abatidos.

Art. 29. Os proprietários dos animais abatidos serão indenizados pela Comissão Executiva Central aos preços correntes do mercado de gado de corte.

§ 1º A pedido do expositor e exclusivamente para a sua orientação pessoal, sem qualquer efeito para o julgamento, e sem responsabilidade por qualquer indenização, poderá a Comissão Julgadora fazer a prova do cepo de qualquer outro animal dos lotes não classificados dos três primeiros lugares de cada categoria.

Art. 30. Para o contrôle da carne, a Comissão Julgadora retificará inicialmente a classificação da carcassas, segundo os padrões de exportação internacional e o seguinte:

a)      relação entre pêso vivo e pêso morto, ou seja, rendimento total de carne;

b)      relação entre os quartos posterires e anteriores;

c)       apuração e classificação da carne em suas diversas categorias de 1ª, 2ª e 3ª.

d)      rendimento de cada uma dessas categorias e percentagens respectivas;

e)      distribuição de gordura externa, interna e intersticial;

f)        apreciação dos diversos pedaços de carne, levando-se em consideração o pêso, o aspecto, a textura e degustação;

g)      apreciação das massas musculares quanto à côr, consistência, tamanho, forma, expessura,e, ao mesmo tempo, delicadeza de grão;

h)      relação entre o esqueleto e o rendimento da carne;

i)         pêso das peças principais dos subprodutos;

j)         pêso do couro.

Art. 31. Os prêmios  em dinheiro serão atribuídos aos lotes de primeiro prêmio  que se colocarem em primeiro lugar (campeão), em segundo, (vice-campeão) e terceiro.

Art. 32. O sacrifício dos animais para a prova de cêpo será feito em lugar apropriado, com assistência das pessoas interessadas, que, entretanto, não poderão, de maneira alguma, intervir nos trabalhos da Comissão Julgadora.

Art. 33. O corte da carcassa para apuração das diferentes categorias de carne será o comumente adorado pelo matadouros.

Art. 34. Aos lotes que obtiverem 1º, 2º e 3º lugares na apreciação dos animais em pé serão conferidos diplomas e placas com inscrições referentes aos prêmios.

CLASSE CXXVIII - CONCURSO DE TRATADORES E ORDENHADORES.

Art. 35. Realizar-se-ão concursos de tratadores, visando o estímulo para a formação de homens capazes de dispensar aos animais os cuidados inerentes às lides comuns da criação e ao preparo de espécimes para as Exposições.

§ 1º Os concursos de tratadores compreenderão as principais espécies de animais, objetivando as condições de trato dos animais em geral e as de cada espécie em particular.

§ 2º as condições dêsses concursos ficam a cargo da comissão designada para promovê-los durante a Exposição, criando-se as seguintes categorias:

a)      tratadores de bovinos;

b)      tratadores de equinos;

c)       tratadores de suínos;

d)      tratadores de ovinos e caprinos;

Art. 36. Será efetuado um concurso de ordenhadores, tendo por objetivo promover a melhoria nas condições de ordenha das vacas.

Parágrafo único. as condições dêste concurso ficam também a cargo da comissão designada para isso.

CLASSE CXXIX - OUTROS CONCURSOS

Art. 37. Na exposição poderão também ser realizados outros concursos, a juízo da Comissão Executiva Central, que os fará anunciar com antecedência, divulgado suas bases.

Art. 38. Para cada concurso haverá uma Comissão Julgadora, designada pela Comissão Executiva Central.

Art. 39. Nesses concursos serão também conferidos prêmios aos vencedores, a critério da Comissão Executiva Central.

Art. 40. Os julgamentos dêsses concursos serão públicos e inapeláveis.

capítulo iii

DO FUNCIONAMENTO

Art. 41. A visitação pública à Exposição só será permitida após o ato inaugural.

Art. 42. Será cobrada a entrada de Cr$2,00 por pessoa.

§ 1º Terão entrada franca, em qualquer caso, os expositores e seus representantes, o pessoal de serviço, os corpos docentes e discentes de instituições de ensino que solicitarem permissão para visitar o certame, os menores de 12 anos acompanhados, e tôdas as pessoas munidas de ingresso permanente fornecido pela Comissão Executiva Central.

§ 2º Antes da inauguração, só será permitida a entrada às pessoas que tiverem ingressos especiais, exceto nos dias de julgamento.

Art. 43. A Exposição estará franqueada ao público das 9 e meia às 19 horas, podendo prolongar-se a juízo da Comissão Executiva Central.

Art. 44. Poderão concorrer à Exposição criadores, industriais e comerciantes das classes que constituem as divisões contidas no Capítulo II.

§ 1º Será facultada, aos industriais e comerciantes de artigos relacionados com a pecuária, a montagem de mostruários para exibição de seus produtos, os quais só poderão concorrer a prêmios nos casos previstos no regulamento.

§ 2º Êstes expositores custearão tôdas as despesas de instalação de seus mostruários, correndo também por sua conta a demolição e remoção dêstes, após o encerramento do certame.

§ 3º Nenhum mostruário será construído sem que os respectivos croquis sejam prèviamente submetidos à aprovação da Comissão Executiva Central.

capítulo iv

DA INSCRIÇÃO

Art. 45. Nenhum animal ou produto será admitido à Exposição sem ser prèviamente inscrito pela Comissão Executiva Central.

Parágrafo único. Para efeito de inscrição, deverão os interessados procurar formulários no Departamento da Produção Animal, do Estado de São Paulo, nas diversas repartições dêste Departamento e nas sedes das Comissões Regionais.

Art. 46. Os pedidos de inscrição e local serão recebidos, até 30 dias antes da inauguração da Exposição, pela Comissão Executiva Central, no Departamento da Produção Animal, à Avenida Água Branca, 455, São Paulo.

Art. 47. Os formulários deverão ser integralmente preenchidos com letra de clara e legível, sem o que não serão considerados válidos.

Parágrafo único. Nêsses formulários, deverão os interessados declarar se os produtos expostos se destinam ou não à venda, a fim de constar do catálogo.

Art. 48. Cada expositor só poderá inscrever, no máximo, 20 animais.

Parágrafo único. Excetua-se a representação avícola, cuja cota ficará a critério da Comissão Executiva Central.

Art. 49. A Comissão Organizadora providenciará no sentido de evitar a inscrição de animais sem o conveniente preparo ou sem predicados que os recomendem.

Art. 50. A inscrição é inteiramente gratuita e assegura ao expositor o direito de vender os animais expostos, facultando-lhe ainda a distribuição de informações impressas ou dactilografadas a respeito dêsses animais.

Art. 51. Nenhum animal das raças Holandesa, Schwys, Normanda, Jersey, Devon, Red-Polled, Hereford, Polled Angus, Shorthorn, Charolesa, Caracu, Indubrasil, Gir, Guzerat, Nelore, Mocha Nacional, Guernsey, Inglêsa de corrida, Árabe, Mangalarga, Crioula, Campolina e Ovinas em geral, poderá ser inscrito nas categorias de puro sangue ou de animais registrados sem apresentação do respectivo certificado de registro, emitido pelas associações de registro genealógico que mantêm contrato com o Ministério da Agricultura ou por entidades oficiais que realizavam êsse serviço antes da instituição daquelas associações ou animais registrados em associações subvencionadas pelo Govêrno do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. O certificado a que se refere o presente artigo poderá ser substituído por uma declaração feita no verso do boletim da inscrição por uma das já previstas.

Art. 52. Os direitos mencionados no art. 50 são exclusivos aos demais expositores, que , entretanto, não poderão, em hipótese alguma, desfalcar os mostruários em exibição.

Art. 53. A Comissão Executiva Central fará imprimir um catálogo geral da Exposição com tôdas as indicações referentes aos animais.

Parágrafo único. O mesmo catálogo conterá a relação total dos expositores e seus produtos, das Comissões e Subcomissões encarregadas dos trabalhos e dos juízes.

capítulo v

DOS TRANSPORTES

Art. 54. Os animais e os produtos serão transportados para o certame (ida e volta) por conta do Govêrno Federal.

Art. 55. A Comissão Executiva Central provará, por todos os meios a seu alcance, facilidade no transporte, de modo que o mesmo se faça com segurança e rapidez, procurando cercar os animais de tôdas as garantias.

Art. 56. Todos os animais e produtos que se destinarem à Exposição deverão ser consignados à Comissão Executiva Central.

Parágrafo único. Para facilidade do serviço, deverá a referida Comissão se prèviamente avisada por telegrama sôbre os embarques efetuados.

Art. 57. Os animais destinados à Exposição, deverão ser acompanhados de tratadores em número suficiente e munidos do indispensável material de asseio.

capítulo vi

DA POLÍCIA SANITÁRIA  E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA

Art. 58. Os animais destinados à Exposição serão examinados por veterinários da Comissão Executiva Central ou Comissão Regional, e só embarcarão acompanhados de um certificado sanitário firmado por um veterinário de uma dessas Comissões.

§ 1º Do certificado de aprêço constará o bom estado dos animais bem como a inexistência no lugar de origem, de doença contagiosa nos 30 dias anteriores ao embarque..

§ 2º Os expositores que desejarem inscrever animais, prèviamente vacinados contra a febre aftosa, deverão dirigir-se, para êsse fim, à Comissão Regional, à qual cabe providenciar a respeito.

§ 3º Tratando-se de animais procedentes do estrangeiro, ficarão sujeitos às exigências do regulamento da Divisão de Defesa Sanitária Animal do D.N.P.A.

Art. 59.Os animais serão examinados ao entrarem no recinto da Exposição por um veterinário da Comissão Auxiliar de Veterinária, que autorizará a entrada dos mesmos.

Art. 60. Os animais atacados ou suspeitos de doenças contagiosas não serão admitidos ao recinto da Exposição, providenciando a Comissão Executiva Central o seu destino conveniente.

Art. 61. Durante o período da Exposição, os animais terão assistência veterinária dirigida e exercida pela Comissão Auxiliar de Veterinária, que porá em prática as medidas aconselháveis.

§ 1º Nenhum medicamento poderá ser ministrado a qualquer animal sem o consentimento expresso do profissional encarregado do serviço.

§ 2º Não se tratando de doença infecto-contagiosa, e com prévia autorização da Comissão Auxiliar de Veterinária, poderão os animais ser tratados por profissional de confiança do proprietário.

Art. 62. A Comissão Executiva Central não se responsabiliza pelos danos porventura sofridos pelos animais em conseqüência de acidentes, moléstias ou qual quer outra circunstância, que se verifiquem antes, durante ou depois do certame.

Art. 63. Fica expressamente proibido o ingresso ao recinto de qualquer animal não inscrito na Exposição.

Art. 64. As Comissões Executivas Regionais providenciarão no sentido de ser feita a desinfecção de vagões e boxes, que servirem para o transporte de animais destinados à Exposição.

capítulo vii

DA MANUTENÇÃO E RECEBIMENTO DE ANIMAIS E MOSTRUÁRIOS

Art. 65. Os animais destinados à Exposição serão recebidos desde 8 até 4 dias antes da data inaugural.

§ 1º Os animais procedentes de pontos distantes poderão, a juízo da comissão Executiva Central, e com prévio consentimento desta, ter êsse prazo antecipado até 15 dias.

§ 2º Os animais que chegarem após o prazo acima estipulado serão recebidos e só concorrerão a prêmios a juízo da Comissão Executiva Central.

§ 3º Os mostruários serão recebidos e organizados desde 15 dias até 48 horas antes da inauguração do certame.

§ 4º O recebimento de produtos, máquinas, adubos, forragens, etc., só será feito até 3 dias antes da inauguração oficial.

Art. 66. Nenhum animal será admitido ao recinto da Exposição sem que sejão satisfeitas as exigências dêste Regulamento, e sem que tenha um responsável direto perante a Comissão Executiva Central.

Art. 67. Os animais sem conveniente preparo ou não amansados serão recolhidos a um local apropriado, sendo o seu proprietário cientificado no sentido de providenciar  o seu imediato retorno, por sua conta.

Art. 68. Só serão admitidos os animais que se apresentarem munidos de cabresto bucal ou elemento que assegurem a sua perfeita contenção.

Art.  69. Uma vez admitidos à Exposição, serão os animais levados ao local que lhes fôr determinado, de onde não poderão ser mudados.

§ 1º Do local que lhes competir, os animais só poderão sair para o desfile ou exercício nas horas próprias que forem determinadas pala Comissão Executiva Central.

§ 2º As aves inscritas receberão, no ato da inscrição anéis ou marcas invioláveis.

§ 3º É vedado ao expositor retirar das gaiolas sem prévia autorização, ou sob qualquer pretexto, qualquer ave exposta.

Art. 70. Os ovos colhidos no recinto da Exposição serão de propriedade desta e, finda a mesma, serão doados a uma instituição de caridade, depois de convenientemente inutilizados para incubação.

Art. 71. Desde o instante do recebimento, ficam os animais ou produtos expostos sob a direção da Comissão Executiva Central, não podendo os expositores retirá-los antes do encerramento do certame.

Art. 72. Os tratadores e empregados dos expositores, os empregados dos botequins e restaurantes, ficam sob a direção da Comissão Executiva Central, a cujos membros deverão todo o respeito, acatando as ordens relativas ao serviço que lhes estiver afeto.

Parágrafo único. Os tratadores obrigam-se a estar devidamente trajados nas horas de freqüência da Exposição, a zelar pela perfeita manutenção dos animais, a conduzi-los aos desfiles e exibições solicitadas.

Art. 73. A alimentação dos animais ficará a cargo da Comissão Executiva Central durante o período da Exposição.

§ 1º Em horas certas, determinadas pela Comissão Executiva Central, deverão os tratadores apresentar-se ao almoxarifado a fim de receber a ração destinada aos animais sob sua guarda.

§ 2º Fora das horas designadas pela Comissão, não será feita entrega de forragens sob qualquer pretexto.

§ 3º As rações serão determinadas e calculadas pela Comissão Executiva Central.

Art. 74. O tratamento dos animais, que chegarem ao recinto antes do prazo indicado, correrá por conta e responsabilidade do expositor.

capítulo viii

DO JULGAMENTO

Art. 75. Todos os animais e produtos expostos em conformidade com a classificação constante no Capítulo II do presente regulamento, serão classificados por juízes prèviamente designados pela Comissão Executiva Central.

Parágrafo único. Em tôdas as categorias de animais, produtos, material avícola, inclusive livros nacionais sôbre apicultura, forragens e nos concursos previstos neste regulamento serão conferidos primeiro, segundo e terceiro prêmios.

Art. 76. O julgamento poderá ser feito por um ou mais juízes, de preferência técnicos.

Art. 77. O veredicto dos juízes é inapelável.

Art. 78. Os julgamentos serão públicos, exceto para as aves, devendo os assistentes manterem-se afastados do local em que se realizarem, a fim de não perturbarem os trabalhos dos juízes.

Parágrafo único. Será permitido que os juízes dêm pùblicamente as razões de seu julgamento.

Art. 79. A aves serão julgadas pelo processo comparativo, obedecendo ao “standard” americano de perfeição, exceto as brasileiras e outras não mencionadas no mesmo que serão julgadas de acôrdo com o critério estabelecido pela Sociedade Brasileira de Avicultura, observando-se, entretanto, todos os itens relativos às desclassificações parciais e gerais.

Art. 80. Não é obrigatória a apresentação de certificado genealógico para as aves de tôdas as categorias.

Art. 81. Os trabalhos de julgamento terão início 3 dias antes da inauguração oficial da Exposição.

Parágrafo único. Para isso, deverão os juízes designados pela Comissão Executiva Central apresentar-se à mesma 4 dias antes da Data inaugural do certame.

Art. 82. O desacato a qualquer membro das comissões julgadoras por um dos expositores ou seus prepostos implicará a retirada imediata de seus animais e a proibição de concorrer a qualquer Exposição Nacional de Animais pelo prazo de 3 anos.

Art. 83. O resultado do julgamento será afixado junto ao animal ou produto premiado.

Art. 84. Sempre que um animal premiado fôr conduzido a desfile, deverá levar, em lugar visível, o distintivo do prêmio que lhe foi conferido.

Art. 85. Os animais procedentes do estrangeiro e os de propriedade dos Governos Federal, Estadual ou Municipal não concorrerão aos julgamentos.

Art. 86. O julgamento dos animais será feito pelo processo comparativo.

Art. 87. Ficam fora do concurso todos os produtos nascidos ou criados nos estabelecimentos oficiais, e que forem adquiridos por particulares.

Art. 88. Ficam fora do concurso as fêmeas em gestação muito adiantada, quando a conformação do animal estiver visivelmente prejudicada a ponto de dificultar o julgamento.

Art. 89. As comissões julgadoras tomarão em consideração, tanto quanto possível, as indicações dos boletins de inscrição, porém, se tiverem dúvidas sôbre a exatidão das mesmas em relação a qualquer animal ou objeto exposto, poderão deixar de julgar, submetendo a questão à apreciação da Comissão Executiva Central, que resolverá a dúvida.

Art. 90. Não serão conferidos prêmios aos animais que já tenham sido premiados em Exposições Nacionais anteriores, excetuando-se os inscritos em categorias superiores.

Art. 91. Não serão conferidos prêmios aos expositores de material avícola, ficando a sua concorrência limitada a demonstração.

Art. 93. Os expositores  e seus empregados não poderão ser juízes nas seções em que figurarem quaisquer produtos de sua propriedade ou criação.

Art. 94. Os trabalhos do julgamento encerrar-se-ão com tempo para serem os resultados conhecidos no dia da inauguração.

capítulo ix

DOS PRÊMIOS

Art. 95. A Comissão Executiva Central conferirá os prêmios constantes dêste regulamento, de acôrdo com a classificação das comissões de julgamento.

Art. 96. Os prêmios mencionados neste regulamento  consistirão de diplomas de campeão, reservado ao campeão, 1º, 2º e 3º prêmios, além de outros em dinheiro (reprodutores) ou objetos artísticos.

Art. 97. Em cada raça haverá um campeão e um reservado campeão, a cujos prêmios concorrerão todos os primeiros prêmios de tôdas as categorias, podendo o segundo prêmio da categoria de campeão concorrer ao prêmio de reservado campeão.

Parágrafo único. Só poderão concorrer aos títulos de campeão e reservado campeão, das raças que possuem registro, os animais registrados.

Art. 98. Não serão conferidos prêmios de campeão aos bovinos de idade inferior a 15 meses, idem aos eqüinos e zebuínos de idade inferior a 30 meses.

Art. 99. Nas classes intituladas “Outras raças” não haverá campeões ou reservados campeões, atribuindo-se sòmente 1º, 2º e 3º prêmios e menções honrosas.

Art. 100. Os juízes poderão deixar de adjudicar um ou mais prêmios em cada categoria, inclusive o de campeão da raça, desde que não encontrem animais ou produtos dignos de merecê-los.

Art. 101. Os juízes poderão atribuir as menções honrosas aos animais ou produtos das diferentes categorias, cuja apresentação ou qualquer particularidade os distinga favoravelmente dentre os demais de sua categoria que não tenham sido premiados.

Art. 102. A Comissão Executiva Central aceitará qualquer objeto artístico ou importância em dinheiros que os governos, sociedades, institutos ou particulares, queiram conferir a uma determinada classe  ou categoria na XV Exposição Nacional de Animais e Produtos Derivados.

Art. 103. Serão conferidos prêmios aos conjuntos que constem no mínimo de 4 indivíduos, exceto de que serão aceitos ternos.

§ 1º O máximo para lotes de bovinos e eqüinos será de 6 unidades, e, para aves, de 5.

§ 2º Os lotes poderão ser constituídos de machos e fêmeas conjuntamente ou de animais do mesmo sexo.

Art. 104. Além dos prêmios referidos nos artigos anteriores, a comissão Executiva Central conferirá os seguintes:

Prêmios em dinheiro instituídos pelo Govêrno Federal

BOVINOS:

                                                                                                                                           Cr$

Ao Campeão da Raça Holandesa, pr e br. .............................................................. 2.000,00

Ao Campeão da Racha Schwyz .............................................................................. 2.000,00

Ao Campeão da Raça Polled Angus ....................................................................... 2.000,00

Ao Campeão da Raça Hereford ............................................................................... 2.000,00

Ao Campeão da Raça Charolesa ............................................................................ 2.000,00

Ao Campeão da Raça Shorthorn ............................................................................. 2.000,00

Ao Campeão da Raça Caracu ................................................................................. 2.000,00

Ao Campeão da Raça Devon .................................................................................. 2.000,00