decreto nº 25.153, de 29 de junho de 1948.

Autoriza a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a construir uma linha de transmissão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que a medida requerida pela Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais, concessionária dos serviços de energia elétrica no município de Belo Horizonte, foi julgada conveniente pelo conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º A Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais fica autorizada a:

I - Construir uma linha de transmissão de circuito trifásico, sob a tensão de 1.100-13.150 volts com 2,5 quilômetros de comprimento;

II - instalar uma subestação transformadora em local cedido pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se:

I - Registrar o presente Decreto na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir de sua publicação;

II - apresentar à mesma Divisão, em três (3) vias, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;

III - iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho