DECRETO Nº 25.155, DE 29 DE junho DE 1948.

Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica à Companhia Hidro Elétrica Piratuba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que requereu a Hidro Elétrica Piratuba,

Decreta:

Art. 1º É concedida à Hidro Elétrica Piratuba, no município de e distrito de Campos Novos, Estado de Santa Catarina autorização para funcionar como emprêsa do energia elétrica de acôrdo com o Decreto-lei n.º 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subsequentes e seus regulamentos, sob pena de revogação do presente ato.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho