DECRETO Nº 25.161, DE 30 DE junho DE 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro Onofre Justino de Carvalho a lavrar calcário no município de Lavras, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, inciso I, da Constituição, e nos termos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Onofre Justino de Carvalho a lavrar calcário em terrenos situados no distrito de Ijaci, município de Lavras Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare, cinqüenta ares e noventa e seis centíares ( 1.5096 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice localizado à distância de três mil e oitenta metros (3.080 m), no rumo magnético quinze graus e trinta minutos sudeste (15º 30' SE) da tôrre da Igreja de Ijaci, e os lados a partir desse vértice, os seguintes: comprimentos e rumos magnético: duzentos e vinte e seis metros (226 m), dez graus sudoeste (10º SW); cento e quatorze metros (114 m), sessenta e sete graus e trinta minutos nordeste (67º 30' NE); sento e cinqüenta e oito metros (158 m), três graus noroeste (3º NW); sessenta e três metros (63 m), sessenta e quatro graus noroeste (64º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra será por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revagam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico g. dutra
Daniel de Carvalho