DECRETO Nº 25.162, DE 30 DE JUNHO DE 1948.

Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar dolomita, argila refratária e associados no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizada a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar dolomita, argila refratária e associados em terrenos situados no lugar denominado Mutuca e Feixos, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, uma área de trezentos e quinze hectares (315 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice localizado a distância de cem metros (100 m), no rumo magnético trinta graus sudeste (30º SE) do marco de triangulação do Alto dos Feixes, e os lados, divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e cem metros (2.100 m), cinqüenta e oito graus e trinta minutos noroeste (58º 30’ NW); mil e quinhentos metros (1.500 m), trinta e um graus e trinta minutos sudoeste (31º 30’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na fora dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seis mil e trezentos cruzeiros (Cr$6.300,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho