DECRETO Nº 25.164, DE 30 DE JUNHO DE 1948.
Autoriza a Companhia Paulista de Mineração a lavrar argila e associados no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar, argila e associados em terrenos situados no distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área cinqüenta hectares (50 ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice localizado a distância de oitenta e três metros (83 m), no rumo magnético setenta e oito graus sudeste (78º SE) do centro da ponte da estrada de rodagem estadual São Bernardo do Campo-Piraporinha, sôbre o ribeirão dos Couros, ponte esta situada a nordeste (NE) e a distância de duzentos metros (200 m), da igreja de Piraporinha, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e noventa e sete metros (997 m), sul (Serviço); trezentos e vinte e oito metros (328 m) Oeste (E); mil e setenta e um metros (1.071 m), dezenove graus nordeste (19º NE); e seiscentos e oitenta metros (680 m), oitenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (89º 45’ SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts.32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na fora dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e vinte cruzeiros (Cr$1.020,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho