DECRETO Nº 25.174-A, DE 3 DE JULHO DE 1948.
Adota medidas de estímulo à produção alcooleira do país, para fins carburantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto de 1933, e nos Decretos-leis ns 4.382, de 15 de junho de 1942 e nº 4.722, de 22 de setembro de 1942, e
CONSIDERANDO que a indústria alcooleira do país é reconhecida por lei, de interêsse nacional;
CONSIDERANDO que é de tôda a conveniência assegurar ao parque alcooleiro do país condições de estabilidade de melhoria dos seus padrões técnicos;
CONSIDERANDO que, para êsse efeito, é indispensável ampliar as instalações necessárias ao estocamento de melaços e de álcool produzido e os meios de transporte das regiões de produção para centros de mistura e de consumo do produto;
CONSIDERANDO que, em conseqüência do estímulo proporcionado à nossa economia açucareira, dispomos de matéria prima que excede às necessidades de nossa produção de açúcar;
CONSIDERANDO, finalmente, que a elevação da nossa produção de álcool concorrerá para o restabelecimento do equilíbrio do nosso comércio internacional, em face do menor emprêgo de divisas na aquisição de produtos derivados do petróleo,
Decreta:
Art. 1º O Instituto do Açúcar e do Álcool promoverá as medidas necessárias ao fomento da produção alcooleira nacional, visando o desenvolvimento da indústria de fabricação do álcool anidro para fins carburantes e a expansão do consumo do álcool motor, no país.
Parágrafo único. Na adoção das medidas previstas neste artigo o I, A. A. deverá ter como objetivo:
a) a utilização da capacidade industrial do parque alcooleiro nacional no aproveitamento dos excessos existetnes de matéria prima, tendo em vista as possibilidades da aplicação do álcool anidro na mistura com a gasolina e o consumo de todos tipos de álcool;
b) a melhoria e elevação dos padrões técnicos da produção de álcool de todos os tipos;
c) a instalação de tanques em pontos adequados, para o estocamento de melaços e do álcool produzido, p or forma assegurar a necessária continuindade de fabricação e de estocamento do produto;
d) a aquisição de carrros e tanques de outros meios de transporte, a fim de garantir condições satistaróriaas para escoamento do produto, especialemente o destinado à mistura carburante;
e) a melhora das instalações e dos recursos destinados à realização e distribuição das misturas nos atuais centros onde são realizadas essas operações e aparelhamento de novos centros de mistura que venham a ser criados, tendo-se em vista a conveniência econômica de cada região produtora e do consumo.
Art. 2º Ao álcool produzido diretamente da cana ou mel rico, o I. A. A. procurará assegurar preço final em correspondência ao fixado para o açúcar cristal, sôbre vagão, usina, no Estado do Rio de Janeiro, mediante a distribuição de bonificações ao produtos sôbre o álcool fabricado.
Art. 3º No estabelecimento da correspondência de preços entre o álcool e o açúcar, previsto no artigo precedente, será tomado por base o álcool anidro, fixado o I. A. A. os preços dos outros tipos de álcool de graduação decrescente até o mínimo de 92º G. L., a 15º C.
Art. 4º Somente terão direito aos preços estabelecidos para o álcool direto em face dêste decreto, as fábricas que derem cumprimento aos planos de produção de álcool organizados pelo I. A. A.
Art. 5º Será considerada como obtida diretamente da cana ou de mel rico, a produção do álcool que ultrapassar de 7 litros por saco de açúcar produzido pelas usinas.
Art. 6º O I. A. A. fixará o preço de venda do álcool anidro entregue às companhias de gasolina, por seu intermédio e destinado às misturas carburantes de acôrdo com a alínea I, do artigo 4º do Decreto nº 22 789, de 1º de junho de 1933.
Parágrafo único. Na fixação do preço a que se refere êste artigo o, o I. A. A. terá em vista o pagamento aos produtores de álcool direto, e a produção alcooleira estabelecidas nêste decreto.
Art. 7º O Instituto do Açúcar e do Álcool comunicará, no início de cada safra, ao Conselho Nacional do Petróleo, a estimativa do volume de álcool anidro a ser fabricado, dando-lhe ciência no correr da mesma safra das alterações que porventura se verificarem.
Art. 8º O Conselho Nacional do Petróleo e o Instituto do Açúcar e do Álcool, de comum acôrdo, na forma do artigo 2º do Decreto-lei número 737, de 23 de setembro de 1938, fixarão para casa safra as proporções da mistura de álcool anidro com a gasolina nos diversos centros de distribuição do carburante nacional.
Art. 9º O Conselho Nacional do Petróleo procederá ao reajustamento nos preços da venda dos carburantes sujeitos à mistura e dados a consumo em função do preço e do volume do álcool anidro adquirido a I. A. A. pelas companhias de gasolina.
Art. 10º O presente decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 3 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico g. dutra
Daniel de Carvalho