DECRETO Nº 25.175-A, DE 3 DE JULHO DE 1948.

Altera disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 1.749, de 28 de junho de 1937, sôbre a aquisição de prédios destinados a moradia dos associados e a sede dos Instituto e Caixas de Aposentadoria e Pensões.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 4º, § 2º, 5º, 6º, 7º, 11º, 13º, 14º § 9º, 21 e 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº1.749, de 28 de junho de 1937, passam a vigorar com a redação seguinte:

Art. 2º Os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, cujo ativo realizado seja superior a Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), empregarão até 50% (cinqüenta por cento), dêsse ativo no financiamento, pro intermédio de suas carteiras imobiliárias, na aquisição, construção, reforma ou liberação de casas ou apartamentos para moradia dos associados, bem como na aquisição ou construção de edifícios para a instalação de sua rede ou serviços.

Parágrafo único. Onde fôr conveniente, poderão ser instaladas carteiras imobiliárias regionais, abrangendo tôdas ou algumas das instituições, em determinada base territorial.

Art. 3º A dívida, ou responsabilidade, que o associado contrair pro efeito de financiamento compreenderá, conforme o caso custo total das obras e o do terreno, se êste não lhe pertencer, as despesas de seguros, impostos e taxas, bem como as quotas de fiscalização e administração que forem estabelecidas.

§ 1º O pagamento da dívida de que trata esse artigo será feito em mensalidades constituídas da prestação de juros e amortização, conforme o plano que para esta for estabelecido; da duodécima parte dos impostos e taxas anuais; e, nos casos exigidos, dos prêmios de seguro contra fogo e de vida, nas modalidades que forem adotadas, além das quotas mensais de fiscalização e administração.

§ 2º Os juros a que se refere o § 1º serão cobrados às taxas de 6%, 7% ou 8% ao ano, para as operações relativas a imóveis respectivamente, de valor até Cr$75.000,00, superior a êsse limite e até Cr$150.000,00, podendo ser alteradas as referidas taxas, caso o resultado dessa modalidade de aplicação de capital assim o indique, ouvido o Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º Os impostos e taxas anuais, cujos duodécimos se incluirão nas prestações, de acôrdo com o § 1º, serão aquêles que vigorarem no momento da operação cabendo ao associado, anualmente, pagar a deficiência, ou receber o excesso que se verificar, em face de despesa realmente efetuada.

§ 4º As prestações mensais não deverão normalmente exceder de 45% da remuneração do associado e serão pagas, salvo no caso de absoluta impossibilidade, mediante consignação em fôlha de pagamento; excepcionalmente, poderão ultrapassar dêsse limite, quando o associado comprovar que aufere de outra fonte, por si ou pelo outro cônjuge, rendimentos cuja percepção não tenha caráter precário.

§ 5º No caso de serem ambos os cônjuges associados da instituição, será considerado, para os fins do parágrafo anterior, o vencimento mais alto, acrescido de 30% do vencimento do outro cônjuge.

§ 6º Será facultativamente acrescido à prestação mensal o prêmio de um seguro complementar, destinado a cobrir as despesas da transferência do imóvel para os herdeiros de associado, após o seu falecimento.

§ 7º Na determinação do montante da dívida, como parcela do custo total da operação, levar-se ao em conta as despesas com o preparo de terreno para a construção e os juros, à taxa de 6% ao ano, sôbre o capital empregado pelo Instituto ou Caixa, até a entrega das chaves.

§ 8º Trantando-se de terreno adquirido por iniciativa da instituição e datando a compra de mais de três anos antes de celebrar-se o contrato com o associado, proceder-se-á à determinação do valor atual, para o que dever-se-á levar em conta a capitalização dos juros sôbre o custo originário e ainda a valorização razoavelmente verificada.

Art. 4º......................................................................................................................................

§ 2º Como filhos a cargo do associado, para os efeitos dêste regulamento compreendem-se:

I - os filhos até 18 anos;

II - os filhos maiores de 18 anos, se incapazes de prover a própria subsistência, ou em freqüência de estudos.

Art. 5º O financiamento de que êste regulamento cogita obedecerá a três planos distintos:

I - Plano A - Iniciativa da instituição, para venda ou locação aos associados: - compra de terreno e construção de casas ou de edifícios de apartamentos; compra de edifícios de apartamentos ou de casas já construídas; ou, de acôrdo com as instruções especiais que forem expedidas, compra de terrenos para a venda imediata de lotes aos associados, ficando a cargo dêstes a construção das respectivas casas.

II - Plano B - Iniciativa dos associados, isoladamente ou em grupo, para aquisição ou reforma de imóvel de sua residência: - compra de terreno e construção de casa ou apartamento; construção em terreno já de propriedade do associado; compra de casa ou apartamento já construído; encampação de dívida hipotecária contraída para a aquisição de moradia; remodelação ou ampliação de casa ou apartamento já de propriedade do associado, ou de que seja ele promitente comprador.

III - Plano C - Empréstimo hipotecário a associado, até o limite de 80% do valor do imóvel, em casos não compreendidos no item anterior.

Parágrafo único. A aquisição de casas ou apartamentos já construídos só se permitirá mediante contrato pro prazo compatível com o estado de conservação, ou o tempo de construção, a juízo do perito avaliador, até o máximo de 20 anos.”

Art. 6º Cada associado poderá adquirir apenas um único imóvel pelo plano A ou B, e aquêle que já houver adquirido ou esteja adquirindo, ou seja propriétario, ou promitente comprador, de qualquer imóvel, na localidade em que trabalhar não será admitido a fazer outra operação, a não ser pelo Plano C (item III do art. 5º), no qual os juro serão sempre superiores em 2% aos estipulados no § 2º do art. 2º

Art. 7º Ficam dependendo de prévia autroização (art. 2º item XI, do Decreto-lei nº 8.742, de 19-1-46), conforme o número de associados com que contar a instituição em causa:

I - até 20.000 associados - as operações de compra ou construção de prédios cujo valor exceder de Cr$900.000,00 ou de Cr$300.000,00, quando o caso for apenas de compra de terreno;

II - de mais de 20.000, até 80.000, associados - aquelas cujo valor exceder, correspondentemente, de Cr$1.200.000,00 e de Cr$400.000,00;

III - de mais de 80.000, até 150.000, associados - aquelas cujo valor exceder de Cr$500.000,00, respectivamente;

IV - de mais de 150.000,00, até 500.00 - aquelas cujo valor exceder de Cr$5.000,000,00 e de Cr$1.500,000,00, respectivamente;

V - de mais de 500,000 associados -  aquelas cujo valor exceder de Cr$10.000,00 e de Cr$5.000,000,00, respectivamente;

Parágrafo único. A compra ou construção de imóveis destinados a sede ou serviços, seja qual fôr o seu valor, fica sempre sujeita à autorização prévia de que trata êste artigo.”

Art. 11º O financiamento a cada associado não ultrapassará, no plano A ou B (art. 5º), o limite de Cr$300.000,00, e no plano C, o de Cr$250.000,00.

Parágrafo único. Concorrendo diversos pedidos, só poderá ser atendido um pretendente a financiamento superior a Cr$75.000,00 para cada grupo de cinco pretendentes a financiamento dêsse valor ou inferior”.

Art. 13º As construção de iniciativa da instituição far-se-ão por meio de concorrência pública ou administrativa, total ou parcial, ou por administração direta, de acôrdo com as instruções a serem expedidas.

“Parágrafo único. As construções abrangidas pelo plano B realizar-se-ão após concorrência administrativa, aberta entre construtores de reconhecida idoneidade técnica e financeira, excetuadas as relativas a obras isoladas de iniciativa de um associado ou, no máximo, de dois segurados, em se tratando de casas conjugadas, as quais poderão ser executadas pelo construtor indicado pelo interessado.”

“Art. 14 ....................................................................................................................................

§ 9º O associado fará obrigatoriamente seguro de vida, destinado a cobrir, na data de sua morte, o estado da dívida suposta paga normalmente, segundo as cláusulas do financiamento. O seguro será efetuado pelo próprio Instituto ou Caixa, quando para isso autorizado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ou no caso contrário, em companhia idônea, escolhida pelo associado, dentre as habilitadas pelo Instituo de Resseguros do Brasil, ficando o Instituto ou Caixa constituído beneficiário, para o fim de receber a importância do seguro aplicá-la na liquidação da dívida, sendo o excesso restituído aos herdeiros do associado ou suprida por êstes a deficiência, em mensalidades até o máximo de sessenta.”

“Art. 16 ....................................................................................................................................

§ 1º A locação ou venda de casas ou apartamentos, construídos ou adquiridos por iniciativa da instituição, só será permitida aos servidores do Instituto ou Caixa na proporção de um quinto das unidades de cada conjunto.”

“Art. 21. O presente regulamento aplica-se a todos os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões continuando, porém, a reger-se pelos respectivos regulamentos as outras modalidades de operações por êles autorizadas.”

“Art. 22. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, cabendo ao Departamento Nacional da Previdência Social expedir as instruções que se fizerem necessárias para a sua fiel execução.”

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, em 3 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

morvan de Figueiredo

Eurico G. Dutra