DECRETO Nº 25.184, DE 7 DE julho DE 1943.
Autoriza a Mineral do Brasil Limitada a lavrar minérios de ferro e associados no município de Betim Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineral do Brasil Limitada a lavrar minérios de ferro e associados em terrenos situados no lugar denominado Mangabas, na fazenda do Engenho Sêco, distrito de Ibireté, município de Betim do Estado de Minas Gerais numa área de trinta e um hectares e setenta ares (31,70 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice situado à distância de seiscentos e dez metros (610 m) no rumo magnético quatro graus sudoeste (4º SW) da confluência dos córregos Jangada e Cabeceira do Brejão ou Laginha, e os lados, a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e sessenta e quatro metros (580 m), trinta e sete graus sudeste (72º SE); quinhentos e oitenta metro s(580 m), trinta e sete graus sudoeste (37º SW); quatrocentos e sessenta quatro metros (464 m), cinqüenta e seis graus noroeste (56º NW); quatrocentos e noventa metros (490 metros), dez graus e quarenta minutos noroeste (10º 40’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas, e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização , não cumpri qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$640.00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico g. dutra
Daniel de Carvalho