DECRETO Nº 25.186, DE 7 DE JULHO DE 1948.
Da nova redação ao parágrafo único do artigo 1º do decreto nº 7.259, de 28 de maio de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista as razões apresentadas pelo Govêrno de Minas Gerais,
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 7.259, de 28 de maio de 1941, que outorgou ao Govêrno do Estado de Minas Gerais concessão para o aproveitamento de energia da cachoeira denominada Pai Joaquim, no rio Araguari, revalidada pelo Decreto nº 15.925, de 28 de julho de 1944, modificado pelo Decreto nº 24.348, de 19 de janeiro de 1948, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, estaduais e municipais para serviços de utilidade pública e para comércio de energia nas localidades onde não haja concessionário e cuja zona de suprimentos será oportunamente determinada mediante portaria do Ministro da Agricultura, e suprimento de energiaelétrica em alta tensão a concessionários de serviços de eletricidade que operem na referida zona”.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho