DECRETO Nº 25.187, DE 7 DE JULHO DE 1948.

Revalida, como modificação , o Decreto número 21.661, de 19 de agosto de 1946, que autorizou a Companhia Fôrça e Luz Hidro Elétrica São Franscisco Xavier, Prados e Resende Costa, a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o requereu a interessada, e o disposto no Decreto-lei nº 2.059,de 5 de março de 1940.

decreta:

Art. 1º Fica revalidado o Decreto nº 21.661, de 19 de agosto de 1946, que autorizou a Companhia Fôrça e Luz Hidro Elétrica São Francisco Xavier, Prados e Resende Costa a  elevar para 160HP/135 kVA, a potência da sua usina no rio Carandaí, município de Prados, estados de Minas Gerais, mediante a substituição do atual grupo de 135 HP/80 kVA, por outro daquela potência, aproveitada a instalação hidráulica existente.

Art. 2º Sob pena de multa diária de mil cruzeiros (Cr$1.000,00), sem prejuízo de outras penalidades estipuladas em lei, a interessada obriga-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentor do prazo de trinta (30) dias, a contar de sua publicação.

II - Apresentar á mesma Divisão de Águas, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da publicação dêste Decreto, em três (3) vias, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

“Parágrafo único. O prazo a que se referea alínea II, poderá ser prorrogado pelo Ministério da Agricultura, ouvida a mencionada Divisão de Águas.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Daniel de Carvalho