DECRETO N. 25.188 – DE 7 DE JULHO DE 1948
Autoriza a “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited” a construir um ramal de transmissão, derivado da linha Cubatão-São Caetano até à Rua Bela Vista, na capital do Estado de São Paulo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
Considerando que a medida requerida pela “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited”, concessionária dos serviços de eletricidade em vários municípios do Estado de São Paulo, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A “The São Paulo Tramway, Light and Power Company, Limited”, fica autorizada a construir um ramal de transmissão, em circuito singelo trifásico, sob a tensão nominal de 40 kV e futura de 88 kV, entre condutores, a partir das imediações da tôrre nº 83, da linha Cubatão-São Caetano, até à futura subestação a ser localizada na rua Bela Vista, em São Bernardo do Campo, município da, capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
l – Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação;
II – apresentar à mesma Divisão, em três vias, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos;
III – iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.