DECRETO Nº 25.193, de 7 de julho de 1948.
Estabelece normas para regular as atividade comerciais da Exposição Internacional de Indústria e Comércio
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar os intercâmbios comerciais com o Exterior, que será promovido pela Exposição Internacional de Indústria e Comércio:
CONSIDERANDO a necessidade de facilitar, para maior êxito da Exposição Internacional de Indústria e Comércio, as compras e vendas que ali se venham realizar,
decreta:
Art. 1º A importação de amostras e modelos, bem como de mercadorias expostas para venda, fica isenta dos impostos, taxas, emolumentos, direitos e quaisquer outros ônus, os quais somente serão cobrados quando se verificar a respectiva vendo no recinto da exposição.
Art. 2º A Carteira de exportação e Importação e a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil terão representantes na exposição Internacional de indústria e Comércio, devidamente autorizados a resolver sobre as licenças de importação e exportação das mercadorias compradas e vendidas no recinto da Exposição, bem como sobre a compra e venda de cambiais relativas aos negócios de exportação e importação ale realizados, na foram do art. 4º, a, do Decreto nº 24.697-A, de 23 de março de 1948.
Art. 3º Observadas as disposições relativas ás prioridades cambiais estabelecida para ajusta o nosso intercâmbio comercial ás possibilidades dos nossos recursos no Exterior, o representante da Carteira de Exploração e Importação i o da Carteira de Câmbio procederão de modo a facilitar a compensação entre as compras e vendas efetuadas na Exposição de modo que a cada mercadoria exportada corresponda uma mercadoria importada de igual valor.
Art. 4º A Alfândega do rio de Janeiro designará os funcionários necessários para a classificação das mercadorias porventura exportadas e importadas, bem como para a cobrança dos respectivos direitos.
Art. 5º Serão considerado urgentes os papéis e assuntos que se refiram à Exposição Internacional de Indústria e Comércio.
Art. 6º O Presidente da República designará um representante do Govêrno junto à Exposição Internacional de Indústria e Comércio para, acompanhando as suas atividades verificar a realização dos seus objetivos.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da inauguração da Exposição Internacional de Indústria e Comércio.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho