DECRETO Nº 25.194, de 9 de julho de 1948.

Concede à sociedade “Navegação Carmac Limitada” autorização para continuar à funcionar com empresa de navegação de cabotagem, de acordo com o que prescreve o Decreto-lei n.º 2.784, de 20 de novembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu à sociedade “Navegação Carmac Limitada”, autorização a funcionar pelos Decretos número 11.244, de 6 de setembro de 1946,

Decreta:

Artigo único: à sociedade “Navegação Carmac Limitada”, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acordo com o que prescreve o Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1948, obrigando-se ma mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigora  sobre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra

Morvam Figueiredo