decreto nº 25.233, de 19 de julho de 1948.
Outorga à Companhia Matogrossense de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do salto Piraputanga, existente no rio Aquidauana, distrito de Jango, município de Aquidauana, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de Terceiros, anteriormente adquiridos, é outorgada à Companhia de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do salto Piraputanga, existente no rio Aquidauana, distrito de Jango, município de Aquidauana, Estado de Mato Grosso.
§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, na ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição da energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia na zona da concessionária.
Art. 2º Sob pena da caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:
I - Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da sua publicação;
II - assinar contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data em que for publicada a aprovação da respectiva minuta pelo Ministério da Agricultura;
III - apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, dentro de sessenta (60) dias que se seguirem ao registro do mesmo Tribunal de Contas;
IV - apresentar, em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data de sua publicação;
a) estudo hidrológico da região, curva de descarga do rio obtida diante medições diretas e correspondente, pelo menos, a um (1) ano de observação;
b) planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, com indicação dos terrenos marginais inundáveispelo remanso da barragem;
c) estudo da acumulação e cubação da bacia;
d) perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem;
e) projeto da barragem, épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;
f) cálculos e desenhos detalhados, em escala razoável dos vertedouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;
g) justificação do tipo de conduto adotado; cálculos indispensáveis; planta e prefil com todas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;
h) cálculos e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáveis ao assentamento dos condutos forçados;
i) cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;
j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotações por minuto; velocidade característica e velocidade embalagem ou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;
l) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;
m) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão, freqüência e potência calculada com COS que não exceda a 0.7; rendimento sob diferentes cargas, em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até a plena carga, respectivamente, com COS = 0,7, COS = 0,8 e COS = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores, queda de tensão de curto circuito; detalhes e características fornecidos pelos fabricantes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento da excitatriz; GD2 no grupo motor gerador;
n) diagrama geral do sistema, compreendendo: as características do sistema de produção, parâmetros da linha de transmissão, tipos de suporte e disposição dos condutores, características do sistema de distribuição, inclusive de todo equipamento complementar. Cálculo elétrico da linha de transmissão, diagramas de tensão e corrente, regulação da linha, características dos dispositivos de proteção e comando. Perdas admissíveis na linha. Cálculo mecânico da linha, de acôrdo com as condições locais, inclusive as curvas vão-tensão e vão-flexa, para diversas temperaturas, distâncias mínimas de segurança fixadas em relação ao solo, aos condutores vizinhos, às passagens de estradas de ferro e de rodagem, pontes, rios, zonas povoadas, vilas, cidades etc.;
o) projetos detalhados dos edifícios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos mateirais empregados;
p) orçamento detalhado para cada um dos itens acima.
V - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnicas deerminadas pela divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária fica obrigada a construir e manter nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 6º A concessionária é assegurada na vigência da presente concessão e respeitados os direitos de outrem anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia elétrica na zona discriminada no § 2º do art. 1º do presente Decreto.
Art. 7º O capital a ser remunerado será efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo. de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 8º As atuais tabelas de preço de energia fornecida pela concessionária serão mantidas integralmente, até que, mediante revisão oportuna- sejam fixadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas do estágio anterior pelo praso mínimo de Código de Águas.
Art. 9º Para manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7º do presente Decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá de atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 10 Findo o prazo da concessão, tôda a propriedade da concessionária que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado do Mato Grosso, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 9º dêste Decreto.
§ 1º Se o Estado de Mato Grosso não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º Para os efeitos do § 1º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado de Mato Grosso e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
Art. 11 A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho