decreto nº 25.238, de 19 de julho de 1948.
Autoriza o cidadão brasileiro José Fernandes Lico a lavrar calcário e associados no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e no têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Fernandes Lico a lavrar calcário e associados em terrenos situados na fazenda da Serra no distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo numa área de trinta hectares e setenta ares (30,70 ha), definida por um quadrilátero que tem um vértice localizado à distância de quinhentos e setenta e cinco metros (575 m) no rumo cinqüenta e nove graus e trinta minutos noroeste (59º 30’ NW) magnético da queda existente no ribeirão do Salto, no cruzamento da estrada municipal Itapeva-Bairro dos Pretos, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e trinta e três metros (633 m), quarenta e três graus noroeste (43º NW); seiscentos e oito metros (608 metros), quarenta e um graus e trinta minutos sudoeste (41º 30’ SW); quinhentos e oitenta e um metros (581 m), sessenta e um graus sudeste (61º SE); quatrocentos e vinte e seis metros (426 m), cinqüenta graus nordeste (50º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho