decreto nº 25.247, de 21 de julho de 1948.
Concede à Ouro de Minas Gerais Mineração Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei n.º 938, de 8 de dezembro de 1938,
decreta:
Artigo único. É concedida à Ouro de Minas Gerais Mineração Limitada sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o Decreto-lei número 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra
Daniel de Carvalho